Projeto de lei prevê identificação formal de todos os freqüentadores de casas noturnas no RS
Se for aprovado o projeto de lei nº 33/2006, de autoria do deputado XXXXXX (XXX), todos os gaúchos freqüentadores de casas noturnas ficarão obrigados a se identificar. Registros complementares anotarão também o dia e o horário do acesso.
Serão alcançados pela norma os estabelecimentos voltados ao entretenimento de jovens e adultos, nos quais se consumam bebidas alcoólicas e que funcionem em período compreendido entre as 20 horas e as 6 horas: boates, bares, casas de shows, danceterias e cervejarias.
O projeto tramita na Comissão de Constituição e Justiça.
Leia a íntegra do projeto de lei nº 33/2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos freqüentadores de casas noturnas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - As casas noturnas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a registrar o nome e o número da carteira de identidade dos freqüentadores, bem como o dia e hora do acesso.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por casas noturnas os estabelecimentos voltados ao entretenimento de jovens e adultos, nos quais se consumam bebidas alcoólicas e que funcionem em período compreendido entre as 20 horas e as 6 horas, tais como boates, bares, casas de shows, danceterias e cervejarias.
Art. 2º - Não será permitida a entrada e a permanência, nos estabelecimentos referidos nesta Lei, de pessoas sem o devido porte de qualquer documento oficial de identidade.
Art. 3º - Os registros de que trata o art. 1º deverão ser conservados à disposição das autoridades por 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em casos de perturbação da ordem nas dependências dos estabelecimentos, o período mínimo de conservação dos registros é de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica cerceamento da atividade administrativa policial, para todos os fins de direito.
Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2006.
Se for aprovado o projeto de lei nº 33/2006, de autoria do deputado XXXXXX (XXX), todos os gaúchos freqüentadores de casas noturnas ficarão obrigados a se identificar. Registros complementares anotarão também o dia e o horário do acesso.
Serão alcançados pela norma os estabelecimentos voltados ao entretenimento de jovens e adultos, nos quais se consumam bebidas alcoólicas e que funcionem em período compreendido entre as 20 horas e as 6 horas: boates, bares, casas de shows, danceterias e cervejarias.
O projeto tramita na Comissão de Constituição e Justiça.
Leia a íntegra do projeto de lei nº 33/2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos freqüentadores de casas noturnas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - As casas noturnas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a registrar o nome e o número da carteira de identidade dos freqüentadores, bem como o dia e hora do acesso.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por casas noturnas os estabelecimentos voltados ao entretenimento de jovens e adultos, nos quais se consumam bebidas alcoólicas e que funcionem em período compreendido entre as 20 horas e as 6 horas, tais como boates, bares, casas de shows, danceterias e cervejarias.
Art. 2º - Não será permitida a entrada e a permanência, nos estabelecimentos referidos nesta Lei, de pessoas sem o devido porte de qualquer documento oficial de identidade.
Art. 3º - Os registros de que trata o art. 1º deverão ser conservados à disposição das autoridades por 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em casos de perturbação da ordem nas dependências dos estabelecimentos, o período mínimo de conservação dos registros é de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica cerceamento da atividade administrativa policial, para todos os fins de direito.
Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2006.