coloco abaixo sentença judicial, que ainda cabe recurso, condenando Bragantino, Flumninense e CBF por causa da virada de mesa de 1996, que evitou o rebaixamento dos referidos clubes...
Processo nº: 2006.001.137059-2
Sentença
I - RELATÓRIO
1. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL- CBF, CLUBE ATLÉTICO BRAGANTINO, FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP e UNIÃO (Ministério da Educação e do Desporto) requerendo a decretação da nulidade do ato da CBF que resultou na manutenção do Bragantino e do Fluminense na Série A do Campeonato Brasileiro de Futebol de 1997; a declaração de nenhum efeito nos resultados dos jogos em que qualquer dessas duas associações tenha participado e a condenação da CBF, do Bragantino e do Fluminense a recolherem, solidariamente, ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, a título de reparação pelos danos causados ao patrimônio cultural brasileiro, 10% (dez por cento) do total das receitas arrecadadas pela CBF em razão da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol do ano de 1996.
2. Inicial de fls.02/18, acompanhada de os documentos de fl 19/120.
3. Citações regulares às fls.123vº, 124vº, 125vº, 138 e 148vº. Contestações tempestivas às fls. 150/168 (1º réu), 172/182 (5º réu), aduzindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Federal, carência de ação, perda do objeto (1º réu), ilegitimidade passiva da União e ativa do MP (5º réu). No mérito, sustentam a improcedência do pedido. Os 2º e 3º réus não contestaram, conforme certidão de fls. 184. O 4º réu manifestou adesão aos termos da inicial às fls. 140/147.
4. Fls. 140. Determinação para que o INDESP passe a figurar no pólo ativo. Fls. 188/215. Réplica, acompanhada de os documentos de fls. 216/228. Fls. 229/230 e 233. Manifestação da CBF e da União afirmando não pretender produzir mais provas. Fls. 236/237. Manifestação do MP aduzindo não ter mais provas a produzir e juntando aos autos parecer de autoria de Celso Ribeiro Bastos às fls. 238/278. Fls. 280/288. Decisão do Ilustre juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declinando de competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Fls. 291/301. Cópias do Agravo de Instrumento interposto pela CBF em face da decisão que determinou o declínio de competência. Fls. 303/319. Cópias do Agravo de Instrumento interposto pelo MP em face da mesma decisão. Fls. 329/346. Alegações Finais do Ministério Público. Fls.348/363 e 369/371. Alegações Finais da CBF e da União, respectivamente. Fls. 373/417. Originais do agravo interposto pela CBF com o respectivo acórdão que por unanimidade acatou o voto do relator para reformar a decisão atacada e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a causa. Fls. 438. Promoção Ministerial ratificando os atos já praticados e pugnando pelo julgamento da lide.
5. Relatados, segue-se com a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
6. Não havendo contestação, decreto a revelia dos réus ´CLUBE ATLÉTICO BRAGANTINO´ e ´FLUMINENSE FOOTBALL CLUB´, respeitados os limites do artigo 320, I do CPC.
7. Rejeito a preliminar de carência de ação, em virtude do alegado não-exaurimento das instâncias na justiça desportiva em função de o tema apresentado ser mais amplo que a competência da referida administração do desporto, já que inclui pleito de reparação de danos causados a patrimônio cultural.
8. Pouco importa se a justiça desportiva considera o ato discutido legítimo, já que é evidente que o silogismo lançado pela ré CBF é falso - ato legítimo/legal não gera indenização - eis que os danos trazidos aos interesses difusos e coletivos devem ser objeto de reparação e ressarcimento, advindos de atos legais ou não, com sói evidente, bastando imaginar a possibilidade de danos ambientais decorrentes de extração regular de madeiras.
9. O futebol é o desporto coletivo mais praticado em todo o mundo. Segundo os dados da FIFA , existem cerca de 270.000.000 (duzentas e setenta milhões) de pessoas envolvidas diretamente com o futebol em todos os continentes (entre atletas, árbitros, dirigentes e agentes).
10. Não há como fugir ao truísmo de se referir ao nosso país como o país do futebol , sendo o único a conseguir ser pentacampeão mundial dentre os profissionais masculinos e a possuir a ´tríplice coroa´ , além de contar com o atleta do século - Pelé.
11. Fixado o que todos conhecem, termina por ser acaciano especular sobre a paixão que o futebol desperta em nós, sendo suficiente trazer a lume os dizeres do eminente Desembargador SYLVIO CAPANEMA, aquando do julgamento de questão derivada do dia-a-dia dos clubes de futebol, para se ter uma idéia da dimensão do assunto: ´... o fogo das paixões clubísticas tolda o raciocínio, rompe o verniz de civilização com que nos cobrimos e faz despertar a besta fera que continua a hibernar por baixo dele. (...) Isso é o que faz a paixão pelo futebol capaz de transformar este Relator, que geralmente se comporta como um diplomata inglês, da era vitoriana, em botequineiro do cais do porto, quando está no Maracanã, torcendo, em sua vulcânica paixão (...)´ (in Apelação Cível nº 8750/04, 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
12. Desta feita, a violação ao correto desenvolvimento do futebol é uma ofensa direta ao patrimônio cultural brasileiro, verdadeiro patrimônio dos que não possuem patrimônio , protegido, no caso, pela Ação Civil Pública (artigo 1º da Lei nº 7347/85).
13. Sem embargo de se encarar o futebol como patrimônio cultural, submetido à classificação jurídica de interesse difuso (conceituado no artigo 81, pú, I do CDC), é lícito também subsumi-lo à noção de direito do consumidor, eis que os expectadores (televisivos, radiofônicos e presencionais) recebem a prestação de um serviço de diversão de um fornecedor (entidades desportivas como os clubes e as federações e confederações).
14. Tal assertiva encontra amparo em recentes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, mesmo antes da previsão expressa no Estatuto do Torcedor (artigo 3º da Lei nº 10671/2003), já tratavam da matéria como inserida no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: ´AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM ESTÁDIO DE FUTEBOL EM JOGO DE DECISÃO DA COPA JOÃO HAVELANGE. QUEDA DO ALAMBRADO DO ESTÁDIO SÃO JANUÁRIO DEVIDO ÀS PRECÁRIAS INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES DE SEGURANÇA COM 159 TORCEDORES FERIDOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELA 1ª AUTORA E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO 2º AUTOR CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores com a pretensão de reforma do decisum para procedência do pedido indenizatório com o reconhecimento dos danos morais experimentados pela 1ª autora, em virtude do acidente sofrido por seu filho no estádio réu bem como para majoração da verba arbitrada a título de danos morais para o 2º autor. RECURSO IMPROVIDO. Sentença que se mantém.´ (DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL 2007.001.18182, Relator DESEMBARGADOR RUDI LOEWENKRON - Julgamento: 23/05/2007)
15. A questão submetida ao exame - rompimento de regras de disputa do campeonato brasileiro de futebol de 1996, com o não-rebaixamento dos réus Fluminense Football Club e Clube Atlético Bragantino por ato da ré CBF - era regulada, ao tempo do seu surgimento, pela lei nº 8672/93, a qual tratava do desporto em âmbito nacional, nos seguintes termos: ´Art. 59. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e descenso, observado sempre o critério técnico.´
16. Terminando nas duas últimas colocações, restava evidente que as agremiações rés deveriam participar da segunda divisão do campeonato brasileiro de futebol, sendo que o ato da ré CBF em modificar o número de clubes participantes da primeira divisão de 1997 termina por ser desafiador do comando normativo.
17. Poder-se-ia dizer que a norma infringida não possui sanção, sendo considerada imperfeita. Tal classificação, além de precária, como todas as classificações, não responde a contento os problemas trazidos pelas demandas relativas aos interesses difusos e coletivos. Em tais casos, é constatação auto-evidente a necessidade de se aplicar as medidas de ressarcimento e reparação como meios de sanção, na forma preconizada pelo próprio ordenamento (artigo 1º da LACP).
18. No que diz com a declaração de nulidade do ato de manutenção do Bragantino e do Fluminense na primeira divisão, bem como a declaração de ineficácia dos jogos em que estas agremiações tenham participado, é hialina a sua inviabilidade, sob o sério risco de trazer mais sofrimento à coletividade do que com o ocorrido. Há, aqui, o surgimento do chamado fato consumado, dado que se passaram bem mais do que dez anos do campeonato fustigado, não havendo razão jurídica ou fática que suportasse a insegurança trazida com o desfazimento dos atos derivados do campeonato de 1996.
19. Entrementes, no tocante ao pleito de reparação pelos danos causados ao patrimônio cultural, conforme acima restou registrado em favor da caracterização do futebol como tal (sem prejuízo da sua dimensão consumerista), a situação pode ser delineada em sentido positivo ao pleito coletivo.
20. Malgrado o entendimento em contrário esposado pelo insigne MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Resp nº 598281/MG), tem-se como impecáveis, mais uma vez, as lições do eminente MINISTRO LUIZ FUX quanto à possibilidade de fixação de danos extrapatrimoniais a valores meta-individuais conforme a ementa do voto vencido a seguir,in verbis: ´AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MATERIAL E MORAL. ART. 1º DA LEI 7347?85. 1. O art. 1º da Lei 7347?85 dispõe: ´Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico. estético. histórico. turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica.´ 2. O meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional. 3. O advento do novel ordenamento constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. 4. No que pertine a possibilidade de reparação por dano moral a interesses difusos como sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública e o art. 6º, VI, do CDC. 5. Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti singuli. Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição da qualidade de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando atuar ilícito contra o patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido. 6. Deveras, os fenômenos, analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano e aos demais elementos do meio ambiente constituem dano patrimonial ambiental. 7. O dano moral ambiental caracterizar-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, quer como v.g; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. 8. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental. 9. Destarte, não se pode olvidar que o meio ambiente pertence a todos, porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se tratando de proteção ao meio ambiente, podem co-existir o dano patrimonial e o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em favor de um ambiente sadio e equilibrado. 10. Sob o enfoque infraconstitucional a Lei n. 8.884?94 introduziu alteração na LACP, segundo a qual passou restou expresso que a ação civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei. 11. Outrossim, a partir da Constituição de 1988, há duas esferas de reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilidade de o cidadão responder pelo dano patrimonial causado e também, cumulativamente, pelo dano moral, um independente do outro. 12. Recurso especial provido para condenar os recorridos ao pagamento de dano moral, decorrente da ilicitude perpetrada contra o meio ambiente, nos termos em que fixado na sentença (fls. 381?382). (RECURSO ESPECIAL Nº 598.281 - MG)
21. A redução do dano moral ao plano individual termina por mercantilizar a defesa de direitos que são eminentemente transindividuais, transformando-os em bens apropriáveis pelo capital, divisíveis quando na verdade são indivisíveis, passíveis de substituição por pagamentos a pessoas determinadas quando ao fundo os destinatários da reparação e os que sofreram a lesão são todos os indivíduos e nenhum em espécie.
22. Ademais, a defesa individual de tais danos terminaria por inutilizar a Lei da Ação Civil Pública e os demais mecanismos de tutela dos bens e interesses difusos e coletivos, já que passam a depender do interesse de cada lesado (na espécie, cada torcedor), pulverizando, de forma inequívoca, os avanços alcançados na tutela coletiva, olvidando um dos baldrames republicanos - a cidadania (artigo 1º, II da CRFB/88).
23. Não haveria sentido algum em o legislador cuidar dos danos morais em um diploma regulador de uma ação coletiva e estes danos ´não existirem´ em sua dimensão coletiva (artigo 1º, da LACP).
24. A despeito de não curar do assunto em espécie, é possível lançar mão das sempre proveitosas lições de BARBOSA MOREIRA sobre a ótica da dimensão coletiva justificadora da tutela em exame, o que termina por afastar a conclusão no sentido individualista: ´Em muitos casos, o interesse em jogo, comum a uma pluralidade indeterminada (e praticamente indeterminável) de pessoas, não comporta decomposição num feixe de interesses individuais que se justapusessem como entidades singulares, embora análogas. Há, por assim dizer, uma comunhão indivisível de que participam todos os possíveis interessados, sem que se possa discernir, sequer idealmente, onde acaba a ´quota´ de um e onde começa a de outro. Por isso mesmo, instaura-se entre os destinos dos interessados tão firme união, que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todas; e, reciprocamente, a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade. Por exemplo: teme-se que a realização de obra pública venha a causar danos graves à flora e à fauna da região, ou acarrete a destruição de monumento histórico ou artístico. A possibilidade de tutela do ´interesse coletivo´ na preservação dos bens em perigo, caso exista, necessariamente se fará sentir de modo uniforme com relação à totalidade dos interessados. Com efeito, não se concebe que o resultado seja favorável a alguns e desfavorável a outros. Ou se preserva o bem, e todos os interessados são vitoriosos; ou não se preserva, e todos saem vencidos´.
25. Correndo o risco de causar fastio, é oportuno colacionar o exemplo de MAZZILLI que, guardadas as proporções, espanca a mercantilização dos danos coletivos ou difusos: ´Assim, por exemplo, na lesão ao patrimônio cultural, não se pode afastar em tese o cabimento de indenização também como satisfação à coletividade pelo sentimento jurídico violado. A destruição de uma paisagem talvez possa não gerar danos econômicos se o local não for pólo turístico; nem por isso estaria o causador da lesão forrado do dever de repará-la ou suportar responsabilidade indenizatória.´
26. Admitida como possível a reparação, prossegue-se com a sua identificação e quantificação.
27. Para longe do terreno das especulações, o dano experimentado pelo patrimônio cultural em análise - o futebol - foi real.
28. Bem se sabe o sentimento de dor, vexame e humilhação que inundou e inunda o coração daquela parcela da população que passou a experimentar as maiores pilhérias e até hoje é lembrado dos dissabores advindos da decisão contrastada, tal qual um filme de terror sem fim em que o clímax ocorre de forma reiterada com a cena do estouro do ´champanhe da virada de mesa´, tudo em desrespeito à tradição e importância do Fluminense no cenário mundial.
29. A decisão de não submeter o Fluminense e o Bragantino ao rebaixamento manchou a imagem do futebol nacional e trouxe como consectários vários atos como o novo rebaixamento do Fluminense em 1997 e 1998, desta última vez para a terceira divisão. Na mesma toada, houve mais uma ´virada de mesa´ em 2000, eis que o Fluminense foi ´convidado´ a participar da Copa João Havelange (substituta do campeonato brasileiro de então) juntamente com as outras agremiações de primeira divisão, sem que o réu fosse o vencedor da segunda divisão. Ou seja, está-se diante do pecado original dos recentes dissabores e confusões do futebol nacional, o qual somente recuperou sua imagem com a implantação dos ditames preconizados pelo Estatuto do Torcedor.
30. Neste diapasão, considerando a força e a importância do futebol no imaginário nacional, a confiança na seriedade das instituições terminou por ser abalada com o golpe perpetrado pela ré CBF, terminando por ser um desserviço à formação do caráter nacional, prestigiando o jogo de interesses frente à legalidade da competição.
31. Dizer que havia dúvidas sobre a arbitragem, como forma de justificar o ato, sem imputar de forma individualizada os beneficiários e os prejudicados, é fazer pouco da inteligência nacional, eis que a entidade organizadora aguardou o resultado do certame para se dizer defensora da moralidade. Outrossim, em situações piores, como a do campeonato de 2005, vencido pelo Sport Club Corinthians , não se buscou a burla ao regulamento, o que esvazia a defesa neste sentido.
32. A quantificação apresentada na inicial mostra-se sobredimensionada, uma vez que as receitas auferidas pela ré CBF com a participação do Fluminense e do Bragantino na disputa de 1996 não chegaram a 10% (dez por cento) do total arrecadado no campeonato, uma vez que as referidas agremiações, não chegam a participar com mais do que 2% (dois por cento) do total de torcedores brasileiros, conforme média extraída da combinação das pesquisas IBOPE Lance 2004, Ipsos-Marplan 2006, Datafolha e CNT/Sensus 2007. Desta feita, a reparação deverá se limitar a 2% (dois por cento) sobre o montante auferido pela CBF com o campeonato, o que será objeto de liquidação futura.
33. Dessarte, tendo em vista o malferimento a diversos valores essenciais ao bom desenvolvimento da sociedade, menoscabando valores culturais essenciais à identidade nacional e reduzindo, portanto, a dimensão da cidadania cultural, é de se acolher o pleito, em parte, fixando a reparação em 2% (dois por cento) sobre o montante apurado em receitas (de toda a sorte, tais como publicitárias, televisivas etc.) no campeonato brasileiro de futebol masculino profissional de 1996, em favor Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados, incidindo juros legais de mora (1% ao mês) e atualização desde a sentença. III - DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO em parte os pedidos, com espeque no artigo 269, I do CPC, CONDENANDO OS RÉUS CBF, FLUMINENSE E BRAGANTINO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL decorrente da violação a valores culturais, em montante de 2% (dois por cento) sobre o apurado em receitas (de toda a sorte, tais como publicitárias, televisivas etc.) no campeonato brasileiro de futebol masculino profissional de 1996, em favor Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados, incidindo juros legais de mora (1% ao mês) e atualização desde a sentença. Após o trânsito em julgado, certificado quanto às custas, dê-se baixa e arquive-se. P. R.I.
Terça-feira, 25 de março de 2008
Abraço aos confrades