Homem terá que pagar indenização de R$ 30 mil por difamar ex na Web
24/08/2006 - 09:32
Larissa Januário - UOL
São Paulo, 24 de agosto 2006 – Um gaúcho terá que indenizar a ex-namorada por ter enviado e-mails difamando-a como garota de programa. O rapaz, que por motivo de segurança não foi identificado, foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais. A decisão, unânime, foi concedida pelos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
A mulher ingressou com a ação na Comarca de Porto Alegre (RS) sob alegação de que recebeu diversas ligações telefônicas para contratá-la como garota de programa. Segundo ela, seu ex-namorado teria divulgado via e-mail seus dados pessoais, como nome, profissão, telefone e nome da faculdade; além de fotos eróticas de alguém desconhecido.
A autora descobriu, em ação movida contra o provedor de Internet usado para divulgar o e-mail, que as mensagens partiram do ex-namorado. A assinatura do provedor pertencia ao irmão dele. Com base nestas informações, a moça requereu a condenação dos dois por danos morais sofridos.
Em contestação, os réus se defenderam afirmando não serem os responsáveis pelo envio do material. Eles alegaram que a autora da ação teria enviado os e-mails com a intenção acusá-los. Outra possibilidade seria a de que um hacker teria acessado o correio eletrônico e enviado a mensagem remotamente.
O ex-cunhado foi absolvido da acusação por ilegitimidade passiva. A relatora do processo, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, entendeu que ele era apenas o contratante do serviço utilizado para transmitir a notícia e não o remetente. Com isso, a desembargadora manteve o julgamento apenas em relação ao dono do correio eletrônico que originou o e-mail.
Segundo a desembargadora, parece improvável que um hacker pudesse obter todas as informações da moça e escolhesse, justamente, o e-mail do réu para enviar a mensagem. “O que seria possível é alguém que conhecesse ambos e tivesse excelente conhecimento em informática o fizesse”, ressaltou.
Quanto à hipótese de a própria vítima ter enviado os e-mails, a desembargadora avaliou que ela foi a mais prejudicada com a situação. Dessa forma, considerou o réu responsável pela criação e pela transmissão da mensagem eletrônica.
24/08/2006 - 09:32
Larissa Januário - UOL
São Paulo, 24 de agosto 2006 – Um gaúcho terá que indenizar a ex-namorada por ter enviado e-mails difamando-a como garota de programa. O rapaz, que por motivo de segurança não foi identificado, foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais. A decisão, unânime, foi concedida pelos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
A mulher ingressou com a ação na Comarca de Porto Alegre (RS) sob alegação de que recebeu diversas ligações telefônicas para contratá-la como garota de programa. Segundo ela, seu ex-namorado teria divulgado via e-mail seus dados pessoais, como nome, profissão, telefone e nome da faculdade; além de fotos eróticas de alguém desconhecido.
A autora descobriu, em ação movida contra o provedor de Internet usado para divulgar o e-mail, que as mensagens partiram do ex-namorado. A assinatura do provedor pertencia ao irmão dele. Com base nestas informações, a moça requereu a condenação dos dois por danos morais sofridos.
Em contestação, os réus se defenderam afirmando não serem os responsáveis pelo envio do material. Eles alegaram que a autora da ação teria enviado os e-mails com a intenção acusá-los. Outra possibilidade seria a de que um hacker teria acessado o correio eletrônico e enviado a mensagem remotamente.
O ex-cunhado foi absolvido da acusação por ilegitimidade passiva. A relatora do processo, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, entendeu que ele era apenas o contratante do serviço utilizado para transmitir a notícia e não o remetente. Com isso, a desembargadora manteve o julgamento apenas em relação ao dono do correio eletrônico que originou o e-mail.
Segundo a desembargadora, parece improvável que um hacker pudesse obter todas as informações da moça e escolhesse, justamente, o e-mail do réu para enviar a mensagem. “O que seria possível é alguém que conhecesse ambos e tivesse excelente conhecimento em informática o fizesse”, ressaltou.
Quanto à hipótese de a própria vítima ter enviado os e-mails, a desembargadora avaliou que ela foi a mais prejudicada com a situação. Dessa forma, considerou o réu responsável pela criação e pela transmissão da mensagem eletrônica.