Solicita informações ao Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, sobre os critérios de elaboração do CBO – Código Brasileiro de Ocupações.
Senhor Presidente;
Requeiro a V. Exa., com base no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 24, inciso V e § 2º, do Regimento Interno que, ouvida a Mesa, sejam solicitadas informações ao Exmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no sentido de esclarecer a esta Casa quanto aos critérios de elaboração do CBO – Código Brasileiro de Ocupações, no item 5198, profissionais do sexo.
JUSTIFICAtiva
O Ministério do Trabalho resolveu Inovar. E através de portaria, homologou o CBO, Código Brasileiro de Ocupações que traz o rol de atividades exercidas no País.
Tal classificação sob o nº 5198-05, de maneira absurda utilizou os seguintes vocábulos: sic garota de programa, garoto de Programa, meretriz, messalina, michê, mulher da vida, prostituta, “puta”, “quenga”, rapariga , trabalhadora do sexo , transexual e travesti.
Tendo em vista o papel constitucional do Poder Legislativo de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo, zelando pela transparência das políticas públicas adotadas, solicitamos esclarecimentos sobre o seguinte aspecto:
1. Quais foram o critérios para elaboração do CBO – Código Brasileiro de Ocupações, no item 5198 “profissionais do sexo”?
2. Qual é a formação profissional e curriculum dos “especialistas” que participaram na elaboração da classificação? Os valores recebidos por cada um?
3. Quanto à empresa responsável pelo trabalho DDC – Deise Deffune Consultoria S/C LTDA, recebeu através de convênio pelo serviço?
4. Em que fundamento legal foi baseado para regulamentar a atividade “profissional do sexo”?
Sala das Sessões, em de de 200.