GekkoDF escreveu:Darwin escreveu:(...) Sempre desconfiei da profissão do Gekko, mas agora tenho certeza, já que ele fala o incompreensível dialeto advogadês, mesmo perante os leigos do idioma.
Alexandremk escreveu:Sabe que também pensei nisso, também suspeitava que o sujeito é advogado ou que atua na área do direito.Diferente de você, estava hesitando em perguntar.Aguardemos a manifestação do GekkoDF, aliás aguardo ansiosamente.
Poxa, e olhem que eu me esforcei para ser compreendido por todos sem falar nenhuma besteira.
Darwin escreveu:Gekko, tá na moda esses "contratos" de namoro, pra casais que querem morar juntos como namorados, mas desejam se precaver com um possível fim de relacionamento.
Nos últimos anos venho prestando atenção nesses contratos, e guardei diversos impressos sobre o assunto. Mas faz tempo que eu não junto meus trapos com ninguém. Você acha que esses pactos antenupciais resolvem o problema que você citou acima? (...)
Bem, vamos lá. Vou procurar não carregar muito no juridiquês.
Os chamados contratos de namoro NÃO são pactos antenupciais. Os acordos de namoro, que os advogados convencionaram chamar de contratos de intenções afetivas recíprocas, são uma invenção (i.e., não estão previstos na lei) dos casais que desejam afastar a caracterização da união estável (aquela decorrente do ato de “amigar”, que o
César citou acima). Servem, basicamente, como uma prova não absoluta de que, naquele momento, ou mesmo durante um determinado período, o casal não vivia em união estável. Assim, estaria, em tese, afastada a partilha pelo regime de comunhão parcial de bens, obrigatório na união estável, na falta de contrato escrito entre os companheiros (vide Código Civil, art. 1.725).
Porém, como assinalei, trata-se de uma prova não absoluta, ou seja, pode ser contestada e vir a perder a sua eficácia. De que modo? A união estável fica plenamente caracterizada quando o casal passa a viver como se estivesse em uma sociedade de fato entre marido e mulher, com obrigações mútuas e recíprocas, como, por exemplo, contribuindo para a manutenção do lar em comum, não apenas com dinheiro, mas também com trabalho (como faz a dona de casa).
Como se prova isso em juízo? Geralmente por meio de testemunhas, que confirmarão a denominada “posse de estado de casado” de um ou de ambos, que significa a condição de alguém que se apresenta e se comporta como se fosse casado, mesmo que não se autodenomine dessa forma nem nunca tenha usado aliança no dedo (cuidado, p. ex., quando for chamar a namorada de "minha mulher" na frente dos outros). Também é possível a prova documental, como contas de água, de luz, de telefone, de TV a cabo, de academia, de financiamento de veículos ou de imóveis, notas fiscais etc.
Aqui abro uns parênteses:
César, meu amigo, sinto dizer que juridicamente você deu muito mole em todas as vezes que se “amigou”, pois cada uma das suas “ex” poderia ter lhe acionado na Justiça, com uma bela ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia (para quem duvida, basta ir a qualquer vara de família mais próxima, principalmente em dia de audiência). Imagino, então, que elas nem desconfiassem dessa possibilidade.
Vejam bem, a partir da prova da posse de estado de casado, é possível, inclusive, imputar um reconhecimento de união estável a casais que moram e dormem sempre separados. Isso parece loucura? Por isso que eu digo sempre para tomar muito cuidado.
Já os pactos antenupciais, também chamados de contratos pré-nupciais, devem ser feitos em cartório, por escritura pública, e determinam qual é o regime de bens que valerá entre os noivos, mas somente a partir da data de celebração do casamento. Se não houver casamento, o pacto caducará automaticamente. Se não houver pacto, o regime é o da comunhão parcial (Código Civil, art. 1.640)
Aí você, forista maroto e esperto, pensará logo: pô, prá que tanta enrolação? Basta casar em separação total!!! Bem, sinto muito lhe informar que há jurisprudência firme de tribunal superior, seguida pelos demais tribunais de todo o país, que permite a divisão judicial dos bens adquiridos durante o casamento em separação total, uma vez que tenha havido esforço comum e sociedade de fato (não confundir com vida em comum) para a sua aquisição.
Finalmente, respondendo à pergunta do
César: os contratos de namoro e os pactos antenupciais atenuam o problema, mas não o resolvem. Se você não estiver seguro sobre a decisão de casar com uma determinada pessoa, simplesmente não case e, muito importante, não sustente a tal da "posse de estado de casado".
Uma pena, outro tópico interessante vai irremediavelmente pra merda.
Pena mesmo, o tópico está com dois debates paralelos.