Todos aqueles que gostam da putaria devem tentar fazer aprovar o projeto do deputado Fernando Gabeira, que não passou no Congresso e foi arquivado; devem tentar ressuscitar o PL 98.
É preciso entrar em contato com os políticos conhecidos e fazê-los aderirem ao projeto.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb ... cao=104691
PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Do Sr. Fernando Gabeira)
Dispõe sobre a exigibilidade de
pagamento por serviço de natureza sexual e
suprime os arts. 228, 229 e 231 do Código
Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É exigível o pagamento pela prestação de
serviços de natureza sexual.
§ 1º O pagamento pela prestação de serviços de natureza
sexual será devido igualmente pelo tempo em que a pessoa permanecer
disponível para tais serviços, quer tenha sido solicitada a prestá-los ou não.
§ 2º O pagamento pela prestação de serviços de natureza
sexual somente poderá ser exigido pela pessoa que os tiver prestado ou que
tiver permanecido disponível para os prestar.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 228, 229 e 231 do
Código Penal.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Já houve reiteradas tentativas de tornar legalmente lícita
a prostituição. Todas estas iniciativas parlamentares compartilham com a
presente a mesma inconformidade com a inaceitável hipocrisia com que se
considera a questão.
Com efeito, a prostituição é uma atividade
contemporânea à própria civilização. Embora tenha sido, e continue sendo,
reprimida inclusive com violência e estigmatizada, o fato é que a atividade
subsiste porque a própria sociedade que a condena a mantém. Não haveria
prostituição se não houvesse quem pagasse por ela.
Houve, igualmente, várias estratégias para suprimi-la, e
do fato de que nenhuma, por mais violenta que tenha sido, tenha logrado êxito,
demonstra que o único caminho digno é o de admitir a realidade e lançar as
bases para que se reduzam os malefícios resultantes da marginalização a que
a atividade está relegada. Com efeito, não fosse a prostituição uma ocupação
relegada à marginalidade – não obstante, sob o ponto de vista legal, não se
tenha ousado tipificá-la como crime – seria possível uma série de providências,
inclusive de ordem sanitária e de política urbana, que preveniriam os seus
efeitos indesejáveis.
O primeiro passo para isto é admitir que as pessoas que
prestam serviços de natureza sexual fazem jus ao pagamento por tais serviços.
Esta abordagem inspira-se diretamente no exemplo da Alemanha, que em fins
de 2001 aprovou uma lei que torna exigível o pagamento pela prestação de
serviços de natureza sexual. Esta lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Como consectário inevitável, a iniciativa germânica também suprimiu do
Código Penal Alemão o crime de favorecimento da prostituição – pois se a
atividade passa a ser lícita, não há porque penalizar quem a favorece.
No caso brasileiro, torna-se também conseqüente
suprimir do Código Penal os tipos de favorecimento da prostituição (art. 228),
casa de prostituição (art. 229) e do tráfico de mulheres (art. 231), este último
porque somente penaliza o tráfico se a finalidade é o de incorporar mulheres
que venham a se dedicar à atividade.
Fazemos profissão de fé que o Legislativo brasileiro
possui maturidade suficiente para debater a matéria de forma isenta, livre de
falsos moralismos que, aliás, são grandemente responsáveis pela degradação
da vida das pessoas que se dedicam profissionalmente à satisfação das
necessidades sexuais alheias.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado Fernando Gabeira