biriken1 escreveu:Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2011 é de R$862,11 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.
Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$4.310,55 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.
Isto é um incentivo a criminalidade. Que politicos e que governo é esse?????
Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.
O auxílio existe, mas a informação a respeito das características dele apresentada neste e-mail, que circula a muito tempo e foi renovado agora, contém um monte de equívocos e mentiras. O assunto já foi discutido aqui, em outro tópico.
http://www.quatrocantos.com/LENDAS/411_ ... rginal.htm
Auxílio-reclusão ou bolsa-marginal:
mais uma conquista do PT?
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu Artigo 201:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
...
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 que "Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.")
A Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 é assinada por Michel Temer, então presidente da Câmara dos Deputados, e por Antonio Carlos Magalhães, então Presidente do Senado Federal.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", estabelece:
Art. 18 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
...
II - quanto ao dependente:
...
b) auxílio-reclusão;
...
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 é assinada por Fernado Collor e Antonio Magri.
O Decreto nº 3.048 - de 06 de maio 1999 - DOU de 7/05/1999 - Republicado em 12/05/1999 que "Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências" estabelece em seu Artigo 5º:
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
...
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
O Decreto nº 3.048 - de 06 de maio 1999 é assinado por Fernando Henrique Cardoso e Waldeck Ornélas.
A Lei nº 5.890 de 8 de junho de 1973, que "Altera a Legislação de Previdência Social e dá outras providências", publicada no DOU de 11/6/73 estabelecia:
Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
...
II - quanto aos dependentes:
...
b) auxílio-reclusão:
A Lei nº 5.890 de 8 de junho de 1973 é assinada por Emílio G. Médici e Júlio Barata.
Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 - DOU de 5/9/60 - LOPS - Lei Orgânica de Previdência Social estabelecia:
...
Art 43. Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da emprêsa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta lei.
§ 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.
§ 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.
A Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 é assinada por Juscelino Kubitschek.
O auxílio-reclusão existe desde 1960. Fica a dúvida se ele é exclusividade brasileira ou se também existe em outros países. Se alguém souber algo a respeito, favor nos informar.
As mensagens mencionando Mais uma conquista do PT têm origem indeterminada, ninguém, nenhuma entidade assume a sua autoria. O tom é alarmista e o texto contém frases digitadas com letras maiúsculas - mau sinal.
Conclusão: a bolsa-Marginal é mais uma conquista do PT?
Tire as suas próprias conclusões.
Mais aqui:
http://www.lfg.com.br/public_html/artic ... mode=print
http://leonildoc.orgfree.com/curso/orione4.htm
Pergunto-lhes:
1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$545,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
Quem ler os textos verá que só tem direito ao auxílio reclusão aquele que for contribuinte da previdência social, ou seja, o sujeito que trabalhou e recolheu a contribuição previdênciaria, ele tem que ter pelo menos 12 meses de contribuição comprovada, o auxílio é como qualquer pensão do INSS, como o salário família ou auxílio doença.
Portanto, quem não tem profissão nem emprego algum, não tem direito ao benefício. O valor do benefíco ainda é calculado de acordo com os valor dos últimos salários do preso.
Ou seja, um malandro vagabundo nunca vai receber o benefício e levantamentos mostram que menos de 5% dos presidiários do país possuem famílias que recebem o benefício.
Quem leu os textos e pesquisar a respeito verá que o auxílio existe desde 1960 e foi reeditado na constituição de 1988 e regulamentado no governo Collor. E viu que vários países no mundo possuem o benefício, logo não é algo absurdo tirado da cartola de algum governo brasileiro.
Quem leu também viu que o valor absurdo que é dito que pode receber uma família de presidiário é mentiroso. O benefício tem um valor máximo, que em outbro de 2010 era de 798,30, muito longe dos mais de 4 mil reais alegados na mensagem:
http://www.e-tribuna.com.br/2011/index. ... Itemid=142
(...)o benefício concedido à família de detentos do país pode chegar até R$ 798,30.
(...)
O auxílio reclusão está nos termos da Lei n° 8.213 (Plano de Auxílio Reclusão) de 1991 e do Decreto n° 3.048/9 (Regulamento da Previdência Social) e só vale para pessoas com trabalho comprovado em carteira ou contrato que comprove contribuição ao INSS. Para a família ou dependente ter direito à ajuda, o último salário do detento deve ser igual ou menor a R$ 798,30. A família também não pode estar recebendo outros benefícios como auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e, no caso da fuga do detento, perde o direito ao auxílio.
O auxílio pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, no portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Em janeiro deste ano o valor limite foi reajustado para R$862,11. Para o preso receber este valor ele tem que ter recebido um salário igual a este comprovamente em seus últimos empregos. Se ele recebia menos, isso indica que contribuía menos com a previdência, então o auxílio será menor. Se ele recebia mais, não terá direito ao benefício, pois este é destinado a pessoas de baixa renda. R$862,11 é o valor limite, não o valor que recebe cada filho. Nenhuma família vai receber mais do que isso.
Além disso se o preso receber algum outro tipo de benefício do INSS, como auxílio doença ou pensão por invalidez, ele não recebe o auxílio reclusão. Os beneficios não são cumulativos.