RDC: PiG é porta-voz das empreiteiras.
A Copa é prá já !
Na primeira página, o Estadão, a Folha (*), e o Globo na pág. 25 parecem tão indignados quanto o Procurador Geral da República, Roberto Gurgel Brindeiro, que não considerou escandaloso o enriquecimento do Tony Palocci, mas está escandalizado com o novo regime de concorrência para a Copa e as Olimpíadas (RDC).
(A bem da verdade, a indignação do neo-Brindeiro foi precedida da observação “desconheço detalhes”. Ou seja, o Dr Ophir da OAB fez escola.)
Mas, vamos ao RDC aprovado na Câmara.
1) Sobre o valor da obra
Hoje, o Governo tem que dizer quanto está disposto a pagar.
(Entre a Copa e as Olimpíadas serão mais de 100 obras.)
O que acontece, hoje ?
Movidos pelo salutar espírito da competição smithiana, que ilumina o capitalismo brasileiro, as empreiteiras se reúnem, calculam quanto o Governo tem para gastar, e acertam entre si que obra vai para quem e por quanto.
Concorrência na veia !
O que muda ?
Muda para ficar igual ao botequim da esquina, aquele do Gilmar Dantas (**).
Quando o Zé Mané vai comprar uma cachacinha, ele pergunta: quanto custa ?
Se for muito caro, ele vai ao botequim ao lado.
Como funciona hoje, no feroz capitalismo brasileiro ?
O Zé Mané entra no boteco do Gilmar e o Gilmar pergunta: quanto você tem aí para me pagar ?
E o preço da cachacinha será fixado de acordo com o que o Zé Mané está disposto a pagar, não é isso ?
Agora vai ser diferente.
O Governo não vai dizer quanto tem para aquela obra.
Só quem vai ter a informação – sigilosa – é o Tribunal de Contas da União.
Se vazar do Tribunal de Contas da União, aí, são outros quinhentos – é coisa para a Polícia Federal.
A empreiteira vencedora será aquela que oferecer o maior desconto sobre um preço que ela não conhece.
Se as empreiteiras só oferecerem acima do que o Governo tiver para gastar, o Governo re-abre a concorrência e contrata outras empreiteiras.
Simples, não ?
Tem uma cachacinha, aí, Gilmar ?
Quem está escandalizado ?
Os empreiteiros, o PiG e o neo-Brindeiro.
2) O responsável pelo projeto básico tem que fazer a obra.
O que acontece hoje ?
A empresa que vai executar o projeto descobre um erro no projeto.
Aí, tome aditivo.
Mais dinheiro para o bolso da empreiteira.
Ah, mas o projeto básico estava errado ! diz a empreiteira.
Sai o Governo às pressas a dar mais dinheiro para a empreiteira corrigir o erro.
O problema inicial da Refinaria Abreu e Lima em Pernambuco foi exatamente um erro no projeto básico.
Como vai ser agora (para as escandalizadas empreiteiras )?
A mesma empresa faz o projeto básico e a obra.
Deu erro no projeto básico ?
Dirá o Governo à escandalizada empreiteira: problema seu !
3) Esse á uma jaboticaba, como costuma dizer o PiG , uma invenção brasileira ?
Não.
A União Européia, os Estados Unidos e a África do Sul criaram legislação especial para obras que abrigassem mega-eventos esportivos.
O Brasil vai realizar dois: a Copa e a Olimpíada do Rio.
4) A sociedade vai ficar no escuro ? As contas serão tão sigilosas quanto os segredos do Collor e do Sarney ?
Não !
Desde o início, o Tribunal de Contas da União saberá quanto o Governo tem para gastar em cada obra.
Quem não vai saber são as empreiteiras.
Concluída a concorrência e proclamado o vencedor, todas as contas serão públicas – para a tranquilidade do Procurador Geral da República !
Para conferir ainda mais credibilidade ao RDC, o Governo Dilma poderia mandar a base de apoio subscrever o pedido de CPI do Ricardo Teixeira.
Aí, seria a sopa no mel !
Paulo Henrique Amorim
Leia a seguir nota à imprensa que refuta a Folha:
ORÇAMENTO SECRETO – Notícias publicadas na Folha de S. Paulo ontem e hoje acusam, de forma equivocada, o governo de querer “esconder orçamento da Copa 2014 e das Olimpíadas de 2016”. Diz ainda que o dispositivo foi introduzido na “última hora no novo texto da MP 527”, aprovada no final da noite de quarta-feira (15).
A informação correta é que o orçamento previamente estimado para cada contratação sempre será fornecido, mas somente após o encerramento da licitação. A leitura do artigo 6º é clara e não dá margem à interpretação dada pelas matérias de que “não será possível afirmar se a Copa-2014 estourou ou não o orçamento”. Igualmente não é possível afirmar que os órgãos de controle só terão acesso quando o governo considerar conveniente. Os órgãos de controle terão acesso permanentemente, antes e depois da licitação. A partir do encerramento, tanto os órgãos de controle interno e externo quanto qualquer interessado terão acesso irrestrito ao orçamento estimado.
Diferente do afirmado nas reportagens, o dispositivo já estava previsto no projeto de lei de conversão redigido para a MP 521 pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).
O procedimento de não dar publicidade ao orçamento estimado é expressamente recomendado no documento “Diretrizes para Combater o Conluio entre concorrentes em contratações públicas” divulgado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico em fevereiro de 2009. No tópico intitulado “ELABORAR O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE FORMA A REDUZIR EFICAZMENTE A COMUNICAÇÃO ENTRE CONCORRENTE”, consta, entre outras, a seguinte recomendação: “Recorrer à utilização de preços máximos de aquisição apenas quando estes se baseiam numa cuidadosa pesquisa de mercado e se as entidades adjudicantes estiverem convencidas de que se tratam de preços muito competitivos. Esses preços mínimos não devem ser publicados, antes devem ser mantidos confidenciais durante o processo ou depositados noutra autoridade pública.”
Além dessa recomendação da OCDE, na Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho – norma que está em vigor e traça as diretrizes a serem seguidas pela legislação doméstica dos países da UE. Nos contratos de empreitada (diferentemente dos de serviços e de fornecimento), não há obrigatoriedade de divulgar o orçamento estimado. Além disso, há um dispositivo que expressamente permite a não-publicação de informações se puder prejudicar uma concorrência leal.
Cid Queiroz
Assessor de Imprensa da Liderança do Governo na Câmara dos Deputados
P.S.: Ouça entrevista do Secretário do Min. Esportes dada hoje à CBN.
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Entenda o Regime Diferenciado de Contratações, texto enviado pelo gabinete do líder do PT na Câmara, Cândido Vaccareza:
MP 527 – Regime Diferenciado de Contratação (RDC)
Institui o Regime Diferenciado de Contratação aplicável às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e da Copa do Mundo a se realizarem no Brasil em 2014 e 2016.
Objetivos do RDC:
Dar mais eficiência às contratações públicas
Promover melhor relação custo-benefício para o Estado
Incentivar a inovação tecnológica
Mas por que um Regime Diferenciado de Contratação para esses eventos?
A Copa e as Olimpíadas são eventos que atraem os olhos de todo o mundo para o país, aumentando investimentos estrangeiros e o reconhecimento político global.
O Modelo de contratação proposto é mais rigoroso na fiscalização dos gastos governamentais e garante melhoria na qualidade dos serviços contratados.
A inversão de fases e a utilização de meios eletrônicos de contratação permitem que qualquer interessado participe da concorrência, ampliando a competitividade em busca de economia e busca de melhor qualidade no serviço contratado.
O processo de contratação integrada obriga a empresa a entregar as obras em plenas condições de funcionamento, o que evita sucessivos aditivos que causam atrasos e encarecem os serviços. Esse modelo também favorece a inovação tecnológica por parte das empresas, que buscarão o meio mais eficiente para a prestação dos serviços no limite orçamentário contratado previamente.
O RDC introduz a possibilidade de remuneração variável para a contratação de serviços. Com a possibilidade de receber um bônus, a empresa contratada terá incentivos para entregar serviços de qualidade superior, ao mesmo tempo em que poderá ter sua remuneração descontada caso o resultado não seja satisfatório.
A proibição da divulgação antecipada do orçamento que o Governo pretende pagar pelo serviço incentiva que as empresas ofereçam preços menores e evitando acordos entre as empresas concorrentes para manter preços mais altos.
A padronização de minutas de contratos permitirá que seja utilizada uma minuta padrão para contratações, acelerando o processo hoje demorado e ineficiente.
A experiência do RDC permitirá revermos futuramente os meios de contratação do setor público na busca por maior eficiência e qualidade.
Regime Diferenciado de Contratações – RDC
Principais Aspectos/Inovações
A) Aspectos Gerais:
O RDC será aplicado exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização da COPA e das Olimpíadas e incluídos nas respectivas carteiras de projetos. Sua utilização pelo órgão contratante é facultativa e afasta a aplicação da Lei n.º 8.666/93;
No regime do RDC é assegurado o acesso total e irrestrito dos órgãos de controle (controladorias, tribunais de contas, etc) às informações relativas à contratação;
O RDC prevê regras específicas relativas à proteção ao meio ambiente, do patrimônio histórico/cultural e da acessibilidade;
B) Objeto da Licitação:
Nos termos do PL, o orçamento estimado somente será divulgado após o encerramento da licitação, assegurado o acesso à informações aos órgãos de controle (TCU, CGU, etc.);
Os órgãos contratantes poderão exigir o fornecimento de amostras, certificação dos produtos e/ou careta de solidariedade dos fabricantes;
C) Regimes de Licitação:
Previsão de cinco regimes de licitação para obras e serviços de engenharia: (i) empreitada por preço unitário; (ii) empreitada por preço global; (iii) contratação por tarefa; (iv) empreitada integral; e (v) contratação integrada;
No caso, o custo global será definido com base nas tabelas do SINAPI/SICRO, respeitadas as diferenças regionais;
- C1) Contratação Integrada: Nas licitações para obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada a contratação integrada, na qual:
O licitante vencedor deverá elaborar o projeto básico e o executivo com base em um anteprojeto de engenharia fornecido pela Administração Pública (transferência dos riscos);
No RDC é admitida a apresentação de projetos com metodologia diferenciada de execução pelos licitantes (absorver o know-how privado);
Fica vedada a celebração de termos aditivos, salvo para a recomposição do equilíbrio econômico financeiro, caso fortuito/força maior e/ou alterações imprescindíveis do projeto (por necessidade da Administração Pública);
- C2) Remuneração variável: O RDC permite o estabelecimento de remuneração variável por desempenho, com base em metas, padrões de qualidade, sustentabilidade ambiental, etc.
- C3) Contratação de mais de uma empresa: O RDC admite a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo tipo de serviço quando: (i) o objeto da contratação puder ser executado de forma concomitante por mais de um contratado, sem perda de economia de escala; ou (ii) a contratação for conveniente para a Administração Pública, desde que justificado tecnicamente;
Preocupação central: Evitar o risco de descontinuidade em serviços essenciais no caso a interrupção de um dos contratos (ex.: contratação de mais de uma empresa de telefonia);
Não haverá prestação em duplicidade de serviços mas mais de uma empresa apta a prestar o mesmo serviço;
O controle deverá ser feito de forma individualizada;
D) Procedimento licitatório (incorpora a lógica do ‘pregão’):
Inversão de fases: É adotada como regra geral a inversão de fases (propostas e habilitação);
Prazos: O RDC prevê uma adaptação da sistemática de prazos para a apresentação das propostas em comparação com a Lei n.º 8.666/93;
Modos de disputa: O RDC possibilita a combinação dos modos de disputa ‘aberto’ e ‘fechado’;
Lances intermediários e reabertura de disputa: O RDC prevê a possibilidade da apresentação de lances intermediários e a reabertura de disputa aberta entre os licitantes;
Critérios de julgamento: O RDC prevê como critérios de julgamento: (i) menor preço ou maior desconto; (ii) técnica e preço; (iii) melhor técnica ou conteúdo artístico; (iv) maior oferta de preço; e (v) maior retorno econômico;
Técnica e preço: O RDC prevê a possibilidade da fixação de ponderação distinta à técnica e preço, limitada a 70%;
Contrato de eficiência: O RDC prevê a possibilidade da celebração de contratos de eficiência, que é a contratação de obras, bens e serviços remunerados com base na maior economia gerada para a Administração Pública (redução de despesas correntes);
Desempate: O RDC inova nos critérios de desempate ao admitir a possibilidade do desempate com base em disputa final entre os licitantes e avaliação de desempenho contratual prévio;
Negociação: A Administração Pública poderá negociar as condições contratuais com o licitante vencedor;
Fase recursal: É prevista uma fase recursal única, na qual serão analisados conjuntamente os recursos referentes ao julgamento das propostas e da habilitação;
Procedimentos auxiliares: São previstos como procedimentos auxiliares: (i) a pré-qualificação permanente; (ii) o cadastramento; (iii) o sistema de registro de preços; e (v) o catálogo eletrônico de padronização
E) Contratos administrativos:
Os contratos administrativos celebrados com base no RDC seguirão a Lei n.º 8.666/93, com algumas exceções:
Possibilidade da convocação do segundo colocado para a celebração do contrato e/ou contratação remanescentes, nas condições da proposta original;
Possibilidade da celebração de contratos de serviços continuados até o prazo final de vigência da APO (2018);