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agora homem pode ser estuprado.
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agora homem pode ser estuprado.
com a publicação em 10/08/2009 da lei 12.015, foi extirpado do mundo juridico brasileiro o crime estampado no art. 214 do cp, o atentado violento ao pudor, sua dicção foi fundida ao art. 213 do cp, ESTUPRO, que agora reza "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".
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-Doutor, fui "estrumpado"....




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aquela estoria que cu de bebado não tem dono.kkkk
e mais esdrúxulo ficou o art 215:
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
e mais esdrúxulo ficou o art 215:
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
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B.O.
O correto, segundo se escuta por aí, é "istrupradu".MulderFox escreveu:![]()
![]()
Coisa ridícula, já imaginaram o cara chegando na delegacia e falando :
-Doutor, fui "estrumpado"....![]()
![]()
![]()
Aplicação na frase:
"Dotô, parece mintira, fui istrupradu por um homi, igual eu".
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- Forista
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Delegado - Como Foi?MulderFox escreveu:![]()
![]()
Coisa ridícula, já imaginaram o cara chegando na delegacia e falando :
-Doutor, fui "estrumpado"....![]()
![]()
![]()
"estrumpado" - Sr. Delegado estava sozinho, derrepente ele, ele ...



Delegado - Traz uma água com açúcar para a vitima... Cotinue
"estrumpado" - Foi Horrível seu delegado, ele me pegou com força, abaixou minha calça senti a mordida na orelha e desmaiei Dr.
Pior de Tudo se o Estuprador for assim e o estuprado ter a cara assim, massa e o delegado
Completou!
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o verbo é estrupado, estuprado, estripado, estirpado, esdruxulo, exdruxulo, coisas da terra brasil. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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- Forista
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Não sei muito de direito más a pena se agrava se for de menor (o dimenor)
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boa pergunta buceta. de acordo com a lei 8072 a pena é acrescida de metade.
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esse era o procedimento antes da lei nova que agora diz:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
estranho que a lei não dispõe sobre o menor de 14 anos, creio que deva ser enquadrado na lei 8072.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
estranho que a lei não dispõe sobre o menor de 14 anos, creio que deva ser enquadrado na lei 8072.
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buceta voce apertou sem abraçar , mas vamos tentar desvendar.
com a nova lei foram criados o estupro e o estupro de vulneravel ( com menor de 14 anos), vejamos:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
com a nova lei foram criados o estupro e o estupro de vulneravel ( com menor de 14 anos), vejamos:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
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Ficou bem claro, ussa. Pelo visto, parou de cheirar cola antes de postar, desta vez.
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não sei se mudou mas na lei antiga um de maior transar com uma dimenor ja era estrupo.
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busceta, outra boa questao.
se o cara é louco?
depende, louco é aquele que manda pedra em aviao, rasga dinheiro, bebe agua fervendo, este é ininPUTAvel, intonce ai cabe a tal MEDIDA DE SEGURANÇA, o cara vai pro manicomio judiciario.
muitos tentam se passar por loucos , mas sao simples psicopatas, para os quais a lei nao tem a minima complacencia.
se o cara é louco?
depende, louco é aquele que manda pedra em aviao, rasga dinheiro, bebe agua fervendo, este é ininPUTAvel, intonce ai cabe a tal MEDIDA DE SEGURANÇA, o cara vai pro manicomio judiciario.
muitos tentam se passar por loucos , mas sao simples psicopatas, para os quais a lei nao tem a minima complacencia.
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- Forista
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agora se um dimaior transar com uma dimenor depende.
entendamos estupro é o sexo mediante oposição da vitima, o que envolve violencia. se o cara for na zona e pegar uma garota na marra , em tese há estupro, não se considera a moral da pessoa mas apenas o aspecto psicologico vontade x violencia.
o agravante é, em questao o menor de 14 anos, nesta a violencia é presumida, entao manter sexo ou mesmo atos libidinosos com menor de 14 anos, a violencia é presumida, o réu vai encontrar muito problema , para provar o contrario .
entendamos estupro é o sexo mediante oposição da vitima, o que envolve violencia. se o cara for na zona e pegar uma garota na marra , em tese há estupro, não se considera a moral da pessoa mas apenas o aspecto psicologico vontade x violencia.
o agravante é, em questao o menor de 14 anos, nesta a violencia é presumida, entao manter sexo ou mesmo atos libidinosos com menor de 14 anos, a violencia é presumida, o réu vai encontrar muito problema , para provar o contrario .
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