Com o acréscimo do artigo 244-A, exploração sexual infantil, a partir de agora, será o crime com pena mais severa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Até então, o período de prisão mais longo previsto no estatuto era de seis anos para quem enviasse crianças para o exterior de forma ilegal ou com a finalidade de obtenção de lucros, além de rapto para adoção.
Desde sua criação, em julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente não previa nenhum tipo de punição para os crimes de exploração sexual infantil. Somente eram taxados como delito a pornografia envolvendo crianças, cuja pena varia entre um a quatro anos de reclusão. A mesma pena é aplicada para quem fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornografia com menores.
No Brasil não há estudos que mostrem a realidade da prostituição infantil. As estatísticas são falhas, mas um estudo feito por entidades ligadas ao setor demonstram que a maior parte dos casos ocorrem nas cidades da região Norte do País.
Segundo o Atlas Penguin do comportamento humano, divulgado na semana passada na Inglaterra, a exploração sexual de adolescentes pode chegar a 600 mil casos.
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Lei 9.975 - Dispõe sobre a Exploração Sexual Infanto-Juvenil
Acrescenta o artigo 244A ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: "submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.
Pena - reclusão de quatro a dez anos de prisão e multa .
Parágrafo 1º - Incorrem nas mesmas o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifique a submissão de crianças ou adolescentes às práticas referidas no caput deste artigo.
Parágrafo 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação, a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento."
O projeto que instituiu a Lei 9.975/00 é de autoria da Deputada Luiza Erundina (PSB/SP).
Sancionada dia 26 de junho de 2.000
Desde sua criação, em julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente não previa nenhum tipo de punição para os crimes de exploração sexual infantil. Somente eram taxados como delito a pornografia envolvendo crianças, cuja pena varia entre um a quatro anos de reclusão. A mesma pena é aplicada para quem fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornografia com menores.
No Brasil não há estudos que mostrem a realidade da prostituição infantil. As estatísticas são falhas, mas um estudo feito por entidades ligadas ao setor demonstram que a maior parte dos casos ocorrem nas cidades da região Norte do País.
Segundo o Atlas Penguin do comportamento humano, divulgado na semana passada na Inglaterra, a exploração sexual de adolescentes pode chegar a 600 mil casos.
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Lei 9.975 - Dispõe sobre a Exploração Sexual Infanto-Juvenil
Acrescenta o artigo 244A ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: "submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.
Pena - reclusão de quatro a dez anos de prisão e multa .
Parágrafo 1º - Incorrem nas mesmas o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifique a submissão de crianças ou adolescentes às práticas referidas no caput deste artigo.
Parágrafo 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação, a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento."
O projeto que instituiu a Lei 9.975/00 é de autoria da Deputada Luiza Erundina (PSB/SP).
Sancionada dia 26 de junho de 2.000