Pérolas
"Office-girl": serviços
prestados de cama
(Coluna EV - 04.03.2005)
Um gaúcho (digamos - "João"), de próspera cidade da Grande Porto Alegre, procurou, certo dia, em classificados de jornal, serviços da natureza do sexo e alcançou uma garota de programa ("Jennyfer"), para ter uma tarde de prazer.
Gostando, contratou os mesmos serviços várias vezes mais. Depois, perdeu o interesse sexual - mas ambos ficaram amigos. Encontravam-se esporadicamente.
Num desses contatos posteriores, "Jennyfer" pediu que o cidadão fizesse uma declaração de que ela trabalhava para ele, pois precisava obter financiamento para a sonhada casa própria. Insinuou que se ele não o fizesse, poderia divulgar a relação entre ambos para a família dele. Pressionado, "João" assinou declaração que "Jennyfer" trouxera já impressa e chancelou recibos de pagamento de salários do período. Tudo ajeitado, sorridentes e felizes, eles tiveram nova escapadela de amor.
"Jenyfer" ingressou com reclamatória trabalhista contra "João", pleiteando vínculo de emprego pela função descrita na declaração: "office-girl". Mais: pleiteou reparação por danos morais, pelo alegado fato de que o reclamado obrigava a reclamante a manter relações sexuais, sob pena de ter rescindido o alegado contrato de trabalho.
O processo tramita em segredo de Justiça em uma das Varas do Trabalho do RS. O reclamado alega que se está diante de "um conto de fadas de literatura adulta".
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e abaixo partes do processo
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Leia os principais trechos da contestação que
nega os serviços prestados pela "office-girl"
Tópicos:
* A reclamante fazia massagens e serviços de outra natureza, inclusive sexuais, mediante paga em dinheiro pelo trabalho prestado.
* A subordinação também não estava presente no caso em questão, pois o reclamado, apesar de efetuar a contratação, na forma meramente civil
* A reclamante poderia prestar serviços para quem quisesse, sem que houvesse a interferência do reclamado.
* O fato trazido pela reclamante não passa de um conto de fadas de literatura adulta
I - DA ALEGAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A autora nunca foi empregada do reclamado, muito menos sob a regência das normas da CLT.
O que ocorreu de fato fora uma contratação civil sob a forma de prestação de serviços de natureza eventual. A reclamante prestava serviços para o reclamado sob a natureza de entretenimento, onde lhe fazia massagens e serviços de outra natureza, inclusive sexuais, mediante paga em dinheiro pelo trabalho prestado.
Os serviços prestados pela reclamante, de forma eventual, deram-se em período inferior a 6 meses, e não no período apontado na inicial.
Além de tratar de serviços de forma eventual, esclarece-se que não havia habitualidade na prestação dos “serviços”, pois os mesmos quando ocorriam, eram previamente marcados de acordo com a possibilidade de ambas as partes.
Quando havia prestação de serviço havia conseqüentemente a paga em dinheiro pela realização do objeto contratado, satisfeita quando da conclusão do mesmo. Ou seja, não havia pagamento de salários conforme quer fazer crer a reclamante, pois os pagamento somente eram efetuados quando houvesse a devida prestação do serviço.
Não havia também pessoalidade na prestação dos serviços, pois o reclamado poderia livremente escolher dentre milhares de profissionais deste ramo na capital Porto Alegre ou na sua região metropolitana.
A subordinação também não estava presente no caso em questão, pois o reclamado, apesar de efetuar a contratação, na forma meramente civil, não dava ordens à reclamante, mormente pelo fato de estar pagando por um serviço de boa qualidade, onde a reclamante prestava os serviços de acordo com suas habilidades e competências.
Não obstante isso, não havia exclusividade na prestação de serviços para a parte reclamada, pois esta poderia prestar serviços para quem quisesse, sem que houvesse a interferência do reclamado.
Pode-se dizer que a relação entre as partes extrapolou a contratação civil, ingressando pelo lado afetivo e carinhoso, tanto que o reclamado deu para a reclamante, sob a forma de presente, um veículo em perfeitas condições de uso.
Todavia, em meados do ano corrente, o reclamado não mais se mostrou interessado pela contratação da reclamante, razão pela qual a mesma começou a efetuar ameaças ao mesmo dizendo que iria revelar a relação destes para os familiares do reclamado.
Em contrapartida, a reclamante solicitou ao reclamado que assinasse uma declaração no sentido de que esta fosse sua empregada, documento este que foi assinado pelo reclamado, com o fito de evitar eventual situação constrangedora.
Agora, surpreende-se o reclamado com a ação que lhe foi proposta, pois não acreditava que a reclamante, que já recebeu pelos serviços efetuados, agora acione a Justiça do Trabalho com base em afirmações infundadas.
Salienta-se ainda que o reclamado é pessoa física e não teria razão para contratar uma “office-girl”, para que esta entregasse malotes para este, mormente por que não necessita de tal serviço.
E é por todas estas e outras razões que obviamente não assinou a CTPS da reclamante.
A verdade é que a presente reclamatória trabalhista não passa de uma aventura jurídica, sem alicerce e sem base que a fundamente.
Há de se salientar ainda que a reclamante alega no item 15 da exordial ter dado luz na data de 30/06/2004. Todavia, alega neste tópico que teria trabalhado até 05/08/2004. Será que ficou por mais de um mês com a criança no colo prestando serviços para a reclamada?
Ou seja, verifica-se claramente a atitude reprovável da parte reclamante que destorce a verdadeira versão dos fatos e usa de caminho cinzento para a busca insaciável de dinheiro.
Assim, não se constata a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego definida nos artigos 2º e 3º da CLT, modo pelo qual deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente quanto a este tópico.
II - DO DANO MORAL
Mais um pedido absurdo efetuado pela reclamante. Esta, na condição de prestadora de serviços, inclusive da natureza sexual, não pode alegar que era forçada a efetuar tais tarefas, mormente pelo fato de que percebia pagamentos para a realização destas tarefas.
Inverídica assim as alegações de que assediava a mesma, primeiro porque o assédio somente poderia ocorrer se houvesse uma relação empregatícia, o que não é o caso, segundo, porque se o reclamado a obrigava a efetuar relações sexuais mediante grave ameaça, tal fato deveria ser comunicado à delegacia de polícia e não na Justiça do Trabalho.
Agora fica a curiosidade: Já que a reclamante alega no item 11 da inicial que desde a “alegada” admissão em 2001 ficou submetida à tais condutas do reclamado, nos parece crer que tal fato teria ocorrido durante mais de 3 anos.
E por que não houve a devida reclamação da autora perante a autoridade competente no momento oportuno?
Seria este emprego o único disponível da cidade de XXX (omitida pelo Espaço Vital) ou até mesmo em (idem) durante este interregno de tempo?
Por que a autora teria esperado mais de 3 anos em um “emprego” destes? Por mais ingênua que uma pessoa possa ser, certamente teria procurado ajuda o que não ocorreu com a autora, modo pelo qual verifica-se quão infundada são as afirmações da mesma na exordial.
O fato trazido pela reclamante não passa de um conto de fadas de literatura adulta, que tenta, mediante argumentação indigesta, emocionar o judiciário com diversas acusações inverídicas, inclusive na esfera criminal, contra o reclamado, como se este efetivamente fosse o vilão maior da estória.
Além disso, não traz a reclamante nenhuma prova que dê sustentação as suas fundamentações, razão porque constata-se a fragilidade das alegações desta.
Acaso seja o reclamado condenado a algum pagamento, o que se admite apenas a título argumentativo, requer seja a indenização calculada no intuito de evitar o descrédito da justiça e enriquecimento ilícito, bem como considerar as condições do dito ofensor. (...)