UM PUTANHEIRO CASADO QUE COME GP DEVE DAR QUANTAS POR SEMANA COM A PATROA?

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UM PUTANHEIRO CASADO QUE COME GP DEVE DAR QUANTAS POR SEMANA COM A PATROA?

#1 Mensagem por NEOGEO2004 » 23 Nov 2006, 21:11

Prezado Dr. Clinton,

Tenho uma dúvida que me persegue: UM PUTANHEIRO CASADO QUE COME GP, É OBRIGADO A DAR QUANTAS FINCADAS POR SEMANA COM A PATROA?

A dúvida é pertinente pois ao executarmos os contratos de fornecimento de buceta e outras avenças (valiosa lição de V.Exa. Dr. Clinton) sempre achamos que cumprimos nossa missão institucional e ficamos satisfeitos por alguns dias ou horas (depende do caso).

Ocorre que, por birra ou sexto sentido, a titular quer cobrar a parte que lhe cabe na obrigação e sempre quer repetir a execução da obrigação carnal, às vezes no mesmo dia da execução mediante paga ou recompensa.

Isso não seria uma penalidade? Ou isso não seria uma mera perseguição aos foristas casados? Uma verdadeira discriminação repudiada pela constituição.

Afinal quais os direitos e deveres do forista para com a patroa? Ele pode optar:
a) pela semanal?
b) quinzenal?
c) mensal?
d) somente executar suas obrigações aos domingos que cair em dias primos, pois se não for dia primo fica o encontro remarcado para o próximo domingo?
e) sujeitar-se a comer o arroz e feijão e fazer cara de quem adorou, mesmo já tendo comido um filé no mesmo dia?

Ajude-me com essa dúvida, e que sua resposta venha baseada na verdadeira Justiça Putanhística!!!

Obrigado
NEOGEO2004

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Clinton
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#2 Mensagem por Clinton » 23 Nov 2006, 22:16

Meu caro NEOGEO2004,

O casamento em si mesmo considerado e no sentido jurídico do termo, é por si só um paradoxo, senão vejamos:

O artigo 1548 do Código Civil, ao tratar da invalidade do casamento, estabelece o seguinte:

"Art. 1548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;"

Assim, para que um casamento é necessário que os agentes do ato jurídico (os noivos) estejam no pleno exercício de suas faculdades mentais. Ou seja, quem não estiver no perfeito juízo, não pode contrair núpcias.

Ocorre que qualquer pessoa que se case, não está em seu perfeito juízo, até porque o amor anuvia as idéias. Podemos afirmar que, por imperativo legal, todo os casamentos são nulos, exceção feita àqueles movidos por interesse financeiro mútuo, pois neste caso os nubentes sabem muito bem o que estão fazendo. Se apenas um dos nubentes é o interesseiro, então remanesce a nulidade, posto que o outro é o louco de plantão e, portanto, inimputável.

Conclusão: Sendo nulos os casamentos, porque só os loucos se casam, todas as pessoas casadas são, juridicamente falando, solteiras.

Conseqüência: Se todos os casados são, de fato, solteiros, não têm obrigações conjugais e, portanto, não há que se falar em obrigação de fidelidade, sendo a putaria institucionalizada.

Quanto à quantidade de fincadas que a patroa deve receber, tudo vai depender do comportamento da patroa.

Embora eu entenda o casamento como um ato nulo, conforme o raciocínio lógico e insofismável retro desenvolvido, até que ele seja declarado nulo, produz efeitos de fato. Por outro lado, o casamento pode também ser qualificado como um contrato e assim ser invocado, caso isso seja conveniente ao varão.

Via de regra, os homens padecem do mal da esposa inadimplente, ou seja, o varão constitui em mora a cônjuge quanto às suas obrigações carnais e ela refuga, negando a realização do que os romanos qualificavam como "imissio penis in vaginam". Neste caso, incide a regra do artigo 476 do Código Civil, que determina:

"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

Significa isto que, na hipótese da patroa vir solicitar seus préstimos sexuais, logo após você ter se fartado em vaginas diversas, seja a título oneroso ou gratuito, poderá dizer-lhe solenemente: "Invoco neste ato o meu inalienável direito de abster-me de qualquer prática sexual, considerado o inadimplemento de suas obrigações conjugais na noite passada, ao impedir-me de explorar suas cavidades. Tal punição prevalecerá nas próximas oito horas, até que eu esteja plenamente ressarcido dos danos morais, decorrentes da profunda decepção que sofri." Diga isto de forma extremamente indignada.

Ela pode não entender nada do que você disse, mas até que consiga concatenar as idéias, dará tempo suficiente para se recuperar de sua noite de excessos.

Todavia, caso sua consorte esteja em dia com as obrigações do Baú da Felicidade, sua única possibilidade de mantença do casamento, será fazer uma estipulação em favor de terceiro, nos termos do artigo 436 do Código Civil, que prevê:

"Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação."

Neste caso, através de um pacto antenupcial, você poderá nomeará um terceiro para substituí-lo em caso de chamamento ao processo, sendo certo que este terceiro previamente nomeado poderá substituí-lo, sempre que houver necessidade.

Em caso de dúvida sobre quem poderá ser este terceiro, eu, solicitamente, me disponibilizo a atuar como seu comborço.

Espero ter sido suficientemente claro em minha explanação.

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Excelente Resposta Presidente - Bem fundamentada

#3 Mensagem por NEOGEO2004 » 24 Nov 2006, 12:37

Prezado Presidente,

Excelente resposta onde pude perceber seus conhecimentos jurídicos, ocorre que se eu fosse um Juiz julgaria a sua petição parcialmente procedente, conforme abaixo:

"Vistos. Sem a necessidade de relatório, haja vista o quanto disposto no artigo 38, da lei 9099/95. A ação merece parcial provimento, notadamente no tocante ao ato da solicitação do Varão e da injustificada recusa da Sra. Patroa, razão pela qual, adoto como causa de decidir o excelente trabalho elaborado pelo Exmo. Sr. Presidente Dr. Clinton:

"Via de regra, os homens padecem do mal da esposa inadimplente, ou seja, o varão constitui em mora a cônjuge quanto às suas obrigações carnais e ela refuga, negando a realização do que os romanos qualificavam como "imissio penis in vaginam". Neste caso, incide a regra do artigo 476 do Código Civil, que determina:
"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
Significa isto que, na hipótese da patroa vir solicitar seus préstimos sexuais, logo após você ter se fartado em vaginas diversas, seja a título oneroso ou gratuito, poderá dizer-lhe solenemente: "Invoco neste ato o meu inalienável direito de abster-me de qualquer prática sexual, considerado o inadimplemento de suas obrigações conjugais na noite passada, ao impedir-me de explorar suas cavidades. Tal punição prevalecerá nas próximas oito horas, até que eu esteja plenamente ressarcido dos danos morais, decorrentes da profunda decepção que sofri." Diga isto de forma extremamente indignada.
Ela pode não entender nada do que você disse, mas até que consiga concatenar as idéias, dará tempo suficiente para se recuperar de sua noite de excessos."

Acrescento ao bem elaborado texto jurídico o quanto disposto no inciso II, do artigo 5ª da Constituição Federal de 1988:

"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

Não merece provimento o segundo tópico da petição, que trata da estipulação em favor de terceiro, haja vista que essa hipótese não existe nos autos, muito menos na vida real, logo, fica totalmente indeferido o pleito em questão.

Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a petição do Exmo. Sr. Presidente Dr. Clinton, para o fim de declarar que qualquer putanheiro casado está livre da obrigação injustamente imposta pela cônjuge de dar uma fincada após utilizar qualquer GP ou 0800 nos termos da lei, para tanto os putanheiros poderão invocar a bem elaborada fundamentação do Dr. Clinton e o inciso II, do artigo 5º, da CF/88. O segundo tópico da fundamentação do Ex-Presidente fica indeferida de plano, eis que essa hipótese não foi aventada nos autos, e nem existe na vida real, razão pela qual, julgo improcedente o segundo tópico.

Tendo em vista a mínima sucumbência experimentada pelo Dr. Clinton, condeno o requerente NEOGEO2004 a prestar-lhe honrosas menções putanhísticas nesse GPGUIA. Publicada a mesma em audiência saem as partes intimadas. Data supra.

Fls. 36. Petição do NEOGEO2004: "MM. Magistrado, concordo com a bem elaborada sentença, e em cumprimento ao quanto determinado no tópico final, venho pela presente render as merecidas menções honrosas putanhísticas ao Exmo. Dr. Clinton, merecendo o mesmo o colar do mérito judiciário, pela sua brilhante atuação como pacificador de conflitos e competente elaborador de pareceres, todos no campo jurídico-putanhístico.
Termos em que,
Pede deferimento.
SP 24/11/06
NEOGEO2004

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