Amigos,
essa retirei, mais uma vez, do site www.espacovital.com.br .... Muito interessante..hehehehe...
Fica a pergunta: Seria ou não justa causa para rescisão do contrato de trabalho????
"A (in) justa causa dos odores inconvenientes
Charge de Gerson Kauer
Na cidade de Cotia (SP) no ano passado só se falava nisso. E no TRT de São Paulo, depois do recesso deste ano, também. Na defesa, a reclamada sustentando que a reclamante fora dispensada por fazer sistematicamente “barulhos imotivados".
Durante a instrução, a juíza surpreendeu-se com a constatação do verdadeiro motivo determinante da demissão: "motivo de flatulência, que nem sempre é controlável". A magistrada chegou a admitir que "embora extremamente constrangedor, qualquer pessoa, em qualquer local, está sujeita a ter um problema semelhante". Por isso, condenou a reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas. Em síntese: reconheceu a injusta causa da demissão, ao admitir a causa justa na necessidade de expelição de gases.
Foi no âmbito do tribunal paulista que as petições vieram enriquecidas com explicações sobre os gases humanos. A versão da reclamante era a de que eles são "notoriamente incontroláveis". A da empresa, de que "eles causam constrangimentos, não só entre os colegas, como também ante os clientes que chegam".
Mas o ponto alto da controvérsia jurídica veio com a erudição e os conhecimentos fisiológicos apresentados pelo acórdão da 4ª Turma: "trata-se de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal".
O revisor foi convicto: "estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais".
E o vogal lembrou que "disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Por exemplo, Jô Soares já relatou a comprometedora ventosidade de D. Pedro II".
E, afinal, o colegiado fechou num ponto: “a imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador, mas a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual".
Por isso, o TRT-2 reconhecendo que "a empregada não agia de má-fé", concluiu que "resta insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio".
A contenda ainda seguirá, mais algumas semanas, seu périplo nos escaninhos e salas do TRT. Ali, a empresa, na semana passada, interpôs embargos de declaração. Há quem diga que o objetivo do recurso seria obter um pronunciamento judicial sobre qual é o volume de gases tolerável num ambiente de trabalho. Mas o certo é que a contenda já é conhecida no tribunal paulista como o "processo do perfume francês"...
Há especulações de que, quando chegar a Brasília, será batizado de "savoir faire"."
Abraços
essa retirei, mais uma vez, do site www.espacovital.com.br .... Muito interessante..hehehehe...
Fica a pergunta: Seria ou não justa causa para rescisão do contrato de trabalho????
"A (in) justa causa dos odores inconvenientes
Charge de Gerson Kauer
Na cidade de Cotia (SP) no ano passado só se falava nisso. E no TRT de São Paulo, depois do recesso deste ano, também. Na defesa, a reclamada sustentando que a reclamante fora dispensada por fazer sistematicamente “barulhos imotivados".
Durante a instrução, a juíza surpreendeu-se com a constatação do verdadeiro motivo determinante da demissão: "motivo de flatulência, que nem sempre é controlável". A magistrada chegou a admitir que "embora extremamente constrangedor, qualquer pessoa, em qualquer local, está sujeita a ter um problema semelhante". Por isso, condenou a reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas. Em síntese: reconheceu a injusta causa da demissão, ao admitir a causa justa na necessidade de expelição de gases.
Foi no âmbito do tribunal paulista que as petições vieram enriquecidas com explicações sobre os gases humanos. A versão da reclamante era a de que eles são "notoriamente incontroláveis". A da empresa, de que "eles causam constrangimentos, não só entre os colegas, como também ante os clientes que chegam".
Mas o ponto alto da controvérsia jurídica veio com a erudição e os conhecimentos fisiológicos apresentados pelo acórdão da 4ª Turma: "trata-se de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal".
O revisor foi convicto: "estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais".
E o vogal lembrou que "disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Por exemplo, Jô Soares já relatou a comprometedora ventosidade de D. Pedro II".
E, afinal, o colegiado fechou num ponto: “a imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador, mas a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual".
Por isso, o TRT-2 reconhecendo que "a empregada não agia de má-fé", concluiu que "resta insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio".
A contenda ainda seguirá, mais algumas semanas, seu périplo nos escaninhos e salas do TRT. Ali, a empresa, na semana passada, interpôs embargos de declaração. Há quem diga que o objetivo do recurso seria obter um pronunciamento judicial sobre qual é o volume de gases tolerável num ambiente de trabalho. Mas o certo é que a contenda já é conhecida no tribunal paulista como o "processo do perfume francês"...
Há especulações de que, quando chegar a Brasília, será batizado de "savoir faire"."
Abraços