O Que Fazer com seu 13º Salário?

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OBS: Informação baseada nos relatos dos usuários do fórum. Não há garantia nenhuma que as informações sejam corretas ou verdadeiras.
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Pedro Alves
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#61 Mensagem por Pedro Alves » 10 Set 2008, 10:15

Homer Simpsons escreveu:Coitada da criança nem Papai Noel salva o desejo e a vontade dela!!!!
Se duvidar ali ele deixa o 13º e metada das férias!!!

:lol: :lol: :lol: :lol: :lol:

[]s
:lol: :lol: :lol: :lol: :lol:

É isso.

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matte leão
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#62 Mensagem por matte leão » 10 Set 2008, 10:37

Casado Discreto escreveu:me deixe cuzido... q com certeza.. vai ter um 13º salário.... vide inicio deste tópico...rsssssssssss

fui.... irc....
Voltaremos a ver o filme.


CD - 850 O retorno


segue o enterro


ML

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Casado Discreto
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#63 Mensagem por Casado Discreto » 10 Set 2008, 10:59

tadinha... não é pra tanto né..seus malas.. .ela ainda nem pediu o presente.... talvez seja algo .. BARATINHO !!!!

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Into the road
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Re: putaria com o 13º

#64 Mensagem por Into the road » 10 Set 2008, 13:24

matte leão escreveu:
Agnes escreveu:
Eu sempre vou a Ctba visitar minha família, mas nunca pensei em atender aí, os clientes curitibanos que tenho, são pessoas que vieram a Tel Borba e, pelo jeito não são foristas...
Então, estou pensando em, breve, passar uns dias aí... para atender vcs FORISTAS!!!
O QUE VCS ACHAM?

SE EU PUDER CONTAR COM UMA PARTEZINHA DO 13º DE VCS... POSSO ME PROGRAMAR HEIM!!!

BEIJINHOS
Querida Agnes.


Recados foram recebidos e agora estou ti aguardando..


matte leão
Estarei na fila, lhe aguardando.Garanto-lhe o TD sem milongas de 11o.,2o. ou 3o.salários... :lol:

Caso exista interesse,me contate via MP. :wink:

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Mr hyde
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#65 Mensagem por Mr hyde » 10 Set 2008, 22:24

Cará-yo (by Juca Pyrama)

Eta furação de zóio.

Mas , se a donzela chegar por estas bandas, e não tiver interesse em quem depende de décimo ''trezimo'' para pagar o TD me procure.

Mr Hyde, El Furador (de zóio zovido e zorelha).

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Casado Discreto
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#66 Mensagem por Casado Discreto » 11 Set 2008, 08:16

olha o vô ... q mala.... entra agora no ônibus lotado .. e já quer "sentar" na janela !!!!

fuja vô !!!!

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Adam West
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#67 Mensagem por Adam West » 11 Set 2008, 21:37

O Papai Noel da Agnes vai chegar com um saco bem gordo, pelo visto... (ou ela será nossa Mamãe Noel, hahahaha).

Como os demais, saudarei sua vinda, se vier. Mas vou cobrar meu presente... :roll:

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#68 Mensagem por don_luidi » 06 Out 2008, 08:41

Não sou assalariado, portanto R$ 0.00
mas se tivesse 13 salário certamente gastaria na saúde
como diz nosso amigo matte leão...
escolheria quatro ou cinco GP's que ainda não tinha saído
e pau nelas.... heheheheheheh...
por isso vivo quebrado... hahahahahahaha
ainda bem que sou solteiro e não tenho muitos outros gastos
senão já tava devendo até as cuecas para o banco...

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GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)

#69 Mensagem por Agnes » 16 Out 2008, 01:35

O que é:

Gratificação Natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.

O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Com a Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, foi imposta a todos os empregadores a obrigação de conceder aos seus empregados, no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizeram jus. Generalizou, assim, tornando compulsória a praxe adotada por algumas empresas de gratificar, ao ensejo das festas natalinas, os respectivos empregados. Apesar do impacto sobre a economia resultante da nova obrigação legal, visto que, num curto tempo, dobrou as folhas de pagamento das empresas, criando-lhes dificuldade quanto ao capital de giro, obrigando-as, quase sempre, a empréstimos bancários e ocasionando aceleração do ritmo inflacionário no período imediatamente subseqüente, resolveu o Governo Castelo Branco, após longo debate, manter a referida obrigação, mas, para atenuar-lhe os efeitos na economia nacional, impôs seu parcelamento, mediante adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, de metade do salário (arts. 1º e 2º da Lei nº. 4.749, de 12/08/1965).

Quem tem direito: É devida indistintamente a toda categoria de empregados, inclusive os domésticos e o trabalhador avulso. Sendo computável no cálculo da indenização, só não é devida quando se tratar de despedida por justa causa (expressamente prevista no art.484 da CLT). Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. A gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13 o. Salário foi instituída pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Pela lei, todo empregado, incluindo aí o rural, o de safra, o doméstico, o avulso, tem direito a uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data.

Elevado a nível constitucional, com a denominação de “décimo terceiro salário” (art.7º, VIII, da Carta de 1988) essa prestação é devida a todo empregado urbano ou rural (caput), inclusive o servidor público (art.39, parágrafo 2º) e o doméstico (art.7º, parágrafo único). No campo do Direito do Trabalho, a novidade foi a extensão ao empregado doméstico, pois a Lei nº. 4.090 já beneficiava os demais empregados urbanos e rurais. Também o trabalhador avulso teve reconhecido esse direito, confirmando, assim, a determinação da Lei nº. 5.480, de 1968. Dessas normas constitucionais não resultaram modificações nas referidas leis.

Natureza Jurídica: A gratificação natalina compulsória é, inquestionavelmente, de natureza salarial, sendo devida ao empregado na proporção do tempo trabalhado em cada ano civil, de janeiro a dezembro. O próprio parágrafo 1º do art.457 da CLT, ao enumerar os elementos componentes do salário, inclui expressamente as gratificações ajustadas. Essa gratificação não corresponde à contraprestação do serviço, pois, na verdade, é devida ao empregado em proporção ao tempo trabalhado em cada ano, antecipando-se o seu pagamento, se despedido injustamente. A gratificação natalina é proporcional aos meses de serviço do empregado em cada ano, motivo pelo qual deve entrar na formação da maior remuneração mensal, com a parcela equivalente à contraprestação de cada mês (1/12 da gratificação paga em cumprimento à Lei nº. 4,090, se o empregado tiver trabalhado em todos os meses do correspondente ano). A gratificação natalina será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês calculando-a em proporção ao tempo de serviço do empregado no ano em curso. O valor da gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias será havida como mês integral. De conseguinte, o empregado que, por exemplo, perceber no mês de dezembro a remuneração de R$4.800,00 terá direito a receber, como gratificação natalina, tantos R$400,00 (1/12 da precitada remuneração) quantos forem os meses em que permaneceu à disposição do empregador, computado como unidade mensal o período de quinze ou mais dias. Desse montante, todavia, o empregador deduzirá a parcela que, por força da Lei nº. 4.749, adiantou ao empregado entre os meses de fevereiro e novembro.

Como funciona: Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1 o. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x n.º de meses trabalhados. O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.

Como o décimo terceiro é pago: O décimo terceiro é pago em duas parcelas:

a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.
Os empregados admitidos até 17 de janeiro recebem a metade do salário contratual.

Exemplo:

Mensalista: Salário mensal de R$ 800,00 recebe R$400,00.

Diarista: Percebe R$30,00 por dia; recebe a metade de 30 dias.

R$30,00 x 30 = R$900,00

R$900,00 / 2 = R$450,00

Horista: Percebe R$4,00 por hora, faz jus à metade de 220 horas.

R$4,00 x 220 = R$880,00

R$880,00 / 2 = R$440,00

O que integra o 13º salário:

Auxílio-doença previdenciário:

Quando um empregado se afasta por motivo de doença por mais de 15 dias, seu contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia. Quanto aos primeiros 15 dias, a empresa deve pagar o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. A empresa deve pagar o período anterior e posterior ao seu afastamento. Exemplo:

Um empregado esteve no auxílio-doença previdenciário no período de 06-02-2003 a 30-06-2003, retornando ao trabalho no dia 01-07-2003.

Como os primeiros 15 dias cabem à empresa pagar ao empregado, ele receberá como 13º salário 8/12 de seu salário, ou seja, os meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.

O 13º salário é pago pela Previdência Social ao segurado ou pensionista, quando estes estão recebendo o benefício. A partir do momento que passa a receber o auxílio-doença, faz jus ao 13º salário.

Auxílio-doença por acidente de trabalho:

As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo de gratificação natalina; isto quer dizer que o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente de trabalho.

No caso de acidente, a empresa deva fazer o pagamento do complemento se o valor pago pela Previdência for inferior à remuneração real que ele deveria receber em dezembro. Exemplo: Se a remuneração que o empregado faz jus em dezembro foi maior que o limite máximo do salário-de-contribuição.

Serviço Militar:

O empregado não terá direito ao 13º salário referente ao período em que esteve afastado prestando o Serviço Militar.

Observação:

No caso de afastamento para prestação de Serviço Militar é exigível depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive ao 13º salário pela sua totalidade.

Adicional Noturno:

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Logo, integra também a gratificação natalina.

Adicional de Insalubridade:

Deve-se tomar como base a remuneração do mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado, no ano em curso, para cálculo da gratificação natalina. Portanto, se os adicionais fazem parte da remuneração do mês de dezembro, deve-se computá-los para o cálculo do 13º salário.

Hora extra e gratificação periódica:

De acordo com o Enunciado nº. 45 do TST,

“a remuneração do serviço suplementar integra o cálculo de gratificação natalina prevista na Lei nº. 4.090/62”.

Entende-se que deverão ser inclusas, quando habituais, podendo-se obter a média de quantidade de horas extras trabalhadas no transcorrer do ano, multiplicando o número médio obtido pelo valor do salário hora extra de dezembro.

Exemplo:

Um empregado ganha em dezembro R$2,00 por hora

Fez de janeiro a novembro 495h

495h / 11 meses (janeiro a novembro) = 45h

Hora extra = R$2,00 x 1,50 = R$3,00

45 x R$3,00 = R$135,00

Acrescentar na 2ª parcela mais R$135,00.

Se houver possibilidade de acrescentar as horas extras do mês de dezembro, então divide-se por 12; não havendo condições, segue-se o exemplo dado, e no mês de janeiro faz-se o acerto.

Enunciado nº.78 do TST – Gratificação periódica:

“A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da gratificação natalina da Lei nº.4.090/62”.

Exemplo:

Um empregado ganha em dezembro um salário de R$600,00 por mês, e recebe um salário de gratificação anual.

R$600,00 / 12 = R$50,00

Acrescentar mais R$50,00 à 2ª parcela da gratificação natalina.

Salário-de-benefício e remuneração do 13º salário:

Não será considerado no cálculo do salário de-benefício o 13º salário (gratificação natalina) por destinar-se ao custeio do abono anual desse benefício.

O 13º SALÁRIO E OS ENCARGOS (INSS, IR E FGTS).

Na 1ª parcela o 13º não terá a incidência de encargos com a exceção do FGTS, o qual terá que ser pago até o 7º dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela, com a incidência apenas no valor do adiantamento.
Já na 2ª parcela teremos a incidência dos encargos (IR, INSS), no valor total pago de 13º salário e novamente do FGTS, agora referente ao valor pago na 2ª parcela.

FGTS NO 13º SALÁRIO

Deve ser pago pelo empregado até o 7º dia do mês subseqüente ao pagamento tanto da 1ª quanto da 2ª parcela.
Se no vencimento não houver expediente bancário, este deverá ser antecipado para dia em que o serviço bancário esteja funcionando.
A alíquota de incidência é 8% do valor da remuneração do empregado.
Empregados com menos de 5 anos na empresa de acordo com a Lei Complementar nº. 110/01 deve-se acrescentar o percentual de 0,5% sobre a remuneração.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO. Disponível em <http://www.mte.gov.br>

MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL. Disponível em <http://www.mpas.gov.br>

IOB – MANUAL DE PROCEDIMENTOS 2006, Legislação Trabalhista e Previdenciária.

:D :D :D :D :D

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#70 Mensagem por Mr hyde » 16 Out 2008, 20:36

Cará-yo, o mundo do CD (décimo trezimo) nunca mais será o mesmo depois dessa preleção. :lol: :lol: :lol: :lol: :lol:

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#71 Mensagem por serpelo » 17 Out 2008, 00:31

Viva! viva!
\:D/
Eu tenho direito!
Vou imprimir isso tudo e levar pro meu patrão.

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Serol
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#72 Mensagem por Serol » 17 Out 2008, 13:39

Com esa explicação CD ja que sabe o que fazer? nada de 850

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#73 Mensagem por Prime » 17 Out 2008, 13:57

Quando sair com a Agnes vou ficar duas horas.

1 para o TD

1 para que ela desfile todo esse seu conhecimento.

Nada como sair com uma dama inteligente!

=D>

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#74 Mensagem por Casado Discreto » 17 Out 2008, 16:19

meo karaleo.. é muita informação...

e pensar q gastei.. tudo isto tao rápido .. q nem vi .. nem lembrei.. !!!!

rssssssss

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#75 Mensagem por matte leão » 17 Out 2008, 17:12

Casado Discreto escreveu:meo karaleo.. é muita informação...

e pensar q gastei.. tudo isto tao rápido .. q nem vi .. nem lembrei.. !!!!

rssssssss
Nós vamos lembrar ao sr.

Como ti falei.. amigo é para essas coisas.


segue o enterro


ML

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