link: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/61790.shtmlA 6ª Câmara do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve sentença que absolveu um jovem de 20 anos por ter mantido relações sexuais com sua namorada de 12.
Os desembargadores seguiram o entendimento do juiz da Comarca de Lavras do Sul, de que o sexo consentido com a pré-adolescente não configurou estupro.
De acordo com desembargador Mario Rocha Lopes Filho, os depoimentos não apresentaram qualquer denúncia de coação física ou psicológica, sendo que a menina admitiu que o rapaz era seu namorado e o relacionamento era conhecido e aceito pela mãe e pelo padrasto da pré-adolescente.
Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático” e lembrou que a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, que estabelece como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.
“Manifestação do Min. Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 73.662 (...), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o Desembargador Lopes Filho.
O Presidente da sessão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, acrescentou: “No caso sob exame, diante de suas peculiaridades fáticas – todas muito bem ressaltadas e valoradas pelo Relator em seu voto -, impunha-se a relativização da presunção de (incorrente) violência e a consequente absolvição do réu”.
Quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
Justiça gaúcha absolve jovem por sexo consentido com menina de 12 anos
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Justiça gaúcha absolve jovem por sexo consentido com menina de 12 anos
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eu creio que a justiça errou feio apesar de considerar exagero a idade de corte ser 18 anos pois tem muita garota de 17 e 16 que ja é um mulherão
porem
12 anos é muito nova
porem
12 anos é muito nova
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Na verdade a idade limitrofe é 14 anos, mas nesse acho que levaram em consideração a aceitação da mãe e do padrasto.
Antigamente era bem comum Srs. de 40, 50 anos casarem com meninas de 13.
Antigamente era bem comum Srs. de 40, 50 anos casarem com meninas de 13.
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Cuidem dos seus filhos enquanto podem, deem liberdade, mas cobre, se de o respeito, e mostre o errado sempre, nada de viver às escondidas, diga sim q o MUNDO é complicado e bárbaro, mas aí à escolher o caminho torto, vai da cabeça, e experiencia de qualquer um.
Só fazem com a gente, aquilo que permitimos.
Só fazem com a gente, aquilo que permitimos.
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tá cheirando aquela frase. "estupra mas não mata"LABELLALUNA escreveu:Cuidem dos seus filhos enquanto podem, deem liberdade, mas cobre, se de o respeito, e mostre o errado sempre, nada de viver às escondidas, diga sim q o MUNDO é complicado e bárbaro, mas aí à escolher o caminho torto, vai da cabeça, e experiencia de qualquer um.
Só fazem com a gente, aquilo que permitimos.
se uma menina(o) de 2 3 4 5 6 7 8 ~ anos é abusado é culpa da criança???culpa dos pais?
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que tribunal bonzinho
cada caso é um caso mas a lei não é tão boazinha
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência
cada caso é um caso mas a lei não é tão boazinha
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência
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Culpa dos pais, e não da criança, mas a gente tem que cuidar do que tem em casa, claro que a justiça deve ser feita sim, mas se tomarmos consciencia da educação correta, pros babys, a carruagem anda meio que bem.srmadruga escreveu:tá cheirando aquela frase. "estupra mas não mata"LABELLALUNA escreveu:Cuidem dos seus filhos enquanto podem, deem liberdade, mas cobre, se de o respeito, e mostre o errado sempre, nada de viver às escondidas, diga sim q o MUNDO é complicado e bárbaro, mas aí à escolher o caminho torto, vai da cabeça, e experiencia de qualquer um.
Só fazem com a gente, aquilo que permitimos.
se uma menina(o) de 2 3 4 5 6 7 8 ~ anos é abusado é culpa da criança???culpa dos pais?
![Wink :wink:](./images/smilies/wink.gif)
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ussama escreveu:que tribunal bonzinho
cada caso é um caso mas a lei não é tão boazinha
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência
![Cool 8)](./images/smilies/cool.gif)
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Achei corretíssima a decisão da Justiça Gaúcha.....
O Código Penal data de 1940, sob a égide do governo Getúlio Vargas.
Aliás, no período conhecido como ditatorial.....
Naquela época, adolescentes menores de 14 anos não tinham acesso à rádio, televisão, informação de massa, etc.....
Hoje em dia, ninguém é alienado..... Não sejamos hipócritas!
Comparar, por si só, a relação sexual de uma adolescente de 13 anos com um estupro é uma aberração.....
No estupro, a pessoa é constrangida a praticar algo que ela não deseja....
Adolescente de 13 anos sabe muito bem aonde que mete o nariz.....
O Código Penal data de 1940, sob a égide do governo Getúlio Vargas.
Aliás, no período conhecido como ditatorial.....
Naquela época, adolescentes menores de 14 anos não tinham acesso à rádio, televisão, informação de massa, etc.....
Hoje em dia, ninguém é alienado..... Não sejamos hipócritas!
Comparar, por si só, a relação sexual de uma adolescente de 13 anos com um estupro é uma aberração.....
No estupro, a pessoa é constrangida a praticar algo que ela não deseja....
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Mas também é preciso levar em conta a questão fisiológica.
Pode não ser o caso dessa criança, mas acredito que 12 anos é uma idade ainda prematura pra maioria das meninas. Digo em relação a formação corporal e, principalmente, em relação a produção e equilíbrio hormonal.
Os seja, não dá pra generalizar nem acreditar que apenas o aspecto psicológico, com consentimento dela e dos pais, é suficiente.
Também não quero dizer que deva ser crime ediondo.
Acho que o principal, nesse assunto, é educar os pais para que tenham em conta a capacidade emocional e física dos filhos ao entrarem na vida sexual -- incluindo uma visita ao ginecologista.
Utopia? Talvez.
Pode não ser o caso dessa criança, mas acredito que 12 anos é uma idade ainda prematura pra maioria das meninas. Digo em relação a formação corporal e, principalmente, em relação a produção e equilíbrio hormonal.
Os seja, não dá pra generalizar nem acreditar que apenas o aspecto psicológico, com consentimento dela e dos pais, é suficiente.
Também não quero dizer que deva ser crime ediondo.
Acho que o principal, nesse assunto, é educar os pais para que tenham em conta a capacidade emocional e física dos filhos ao entrarem na vida sexual -- incluindo uma visita ao ginecologista.
Utopia? Talvez.
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cara belaluna esta decisao tomada pelo tribunal gaucho é minoritaria, la eles gostam de usar o tal direito alternativo.
agora se o codigo é de 1940,não interessa o juiz deve seguir a lei, senao estariamos criando tribunais de exceção.
veja-se o excerto de uma decisão do stj
O consentimento do menor de 14 (catorze) anos é irrelevante para
a formação do tipo penal do estupro ou atentado violento ao pudor,
pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática
sexual com pessoa nessa faixa etária.
agora se o codigo é de 1940,não interessa o juiz deve seguir a lei, senao estariamos criando tribunais de exceção.
veja-se o excerto de uma decisão do stj
O consentimento do menor de 14 (catorze) anos é irrelevante para
a formação do tipo penal do estupro ou atentado violento ao pudor,
pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática
sexual com pessoa nessa faixa etária.
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cara belaluna veja se o STF ANDA FAZENDO JUSTIÇA OU NÃO, ESTA DECISÃO É DE 2008.
HC 94818 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 24/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008
EMENT VOL-02328-04 PP-00719Parte(s)
PACTE.(S): JOÃO FERREIRA LOPES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEmenta
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Interpretação do art. 224, a, do Código Penal, relativamente à presunção de violência quando a vítima não for maior de 14 (quatorze) anos de idade. 2. A vítima, com apenas onze anos de idade na época dos fatos, não tinha discernimento suficiente para consentir com a prática do ato sexual. 3. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal e mesmo sua experiência anterior, não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro. 4. Ordem denegada
HC 94818 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 24/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008
EMENT VOL-02328-04 PP-00719Parte(s)
PACTE.(S): JOÃO FERREIRA LOPES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEmenta
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Interpretação do art. 224, a, do Código Penal, relativamente à presunção de violência quando a vítima não for maior de 14 (quatorze) anos de idade. 2. A vítima, com apenas onze anos de idade na época dos fatos, não tinha discernimento suficiente para consentir com a prática do ato sexual. 3. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal e mesmo sua experiência anterior, não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro. 4. Ordem denegada
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O juiz gaúcho escreveu certo por linhas tortas.
Não se pode nem dizer que a lei seja antiquada. Na antiguidade, era comum a mulherada se casar com essa idade. Achar que garota de 12 anos não serve pra sexo é idéia recente.
Não se pode nem dizer que a lei seja antiquada. Na antiguidade, era comum a mulherada se casar com essa idade. Achar que garota de 12 anos não serve pra sexo é idéia recente.
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- Forista
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antigamente a mulherada casava com 12 anos com o fim precipuo de tornar-se uma criadeira, parideira, e a expectativa de vida do homem era baixa.
e hoje em dia se uma menina de 12 anos casar-se com um cara de 20, 30 ou 40 anos não há crime.
e hoje em dia se uma menina de 12 anos casar-se com um cara de 20, 30 ou 40 anos não há crime.
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