Moçada, não sei se postei no lugar certo, mas segue uma notícia extraída do sítio do Tribunal de Justiça de nosso Estado ... meninas de 13, 14, 15 anos não dá, né!!! Não podemos fazer vistas grossas ... para os assíduos frequentadores de puteiros, denunciar é obrigação, OK?
"Mulher condenada por favorecimento à prostituição
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, recurso de mulher condenada na Comarca de Passo Fundo pelo crime de favorecimento à prostituição.
A Câmara confirmou sentença proferida pela Juíza de Direto Márcia Regina Frigeri, que fixou pena de três anos e seis meses de reclusão, substituída por Prestação de Serviços à Comunidade durante o mesmo prazo da condenação, e pagamento de multa.
Conforme o relator, Desembargador Sylvio Baptista Neto, com o intuito de lucrar, a ré atraiu e induziu à prostituição três jovens, de 13, 14 e 19 anos de idade.
A ré alegou ser amiga da família de uma das adolescentes e que, no dia da abordagem, teria ido a sua casa pedir uma roupa emprestada para ir a um “som”. Com relação às outras duas meninas, disse que foram levadas por dois amigos, pedindo para trabalhar em sua casa, mas as mesmas passaram uma noite no local e não realizaram nada.
Uma das vítimas contou que foram levadas a uma casa de dois pisos e foram mantidas no local, sendo obrigadas a se prostituir, embora tenha se recusado a manter relações sexuais com os clientes.
Testemunha confirmou a acusação, de que havia uma menor de idade envolvida nos programas e que um colega do Conselho Tutelar teria presenciado adolescentes de 14 e 15 anos na residência conhecida por ser uma casa de prostituição.
O relator reproduziu no voto os fundamentos da sentença da magistrada, que salienta que facilitar a prostituição é prestar qualquer auxílio a seu exercício, “é promover a instalação de prostituta, tornando mais fácil o comércio do sexo ou colocando-a em ponto estratégico para o melhor comércio carnal. É o que foi praticado”, concluiu. A decisão também registra que para a caracterização do crime não se exige que a vítima se prostitua. “O que pode ser demonstrado, como na espécie, pelo fato de as vítimas terem sido colocadas em estabelecimento adequado para este modo de vida”.
Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta e o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho.
Proc. 70024910556".
"Mulher condenada por favorecimento à prostituição
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, recurso de mulher condenada na Comarca de Passo Fundo pelo crime de favorecimento à prostituição.
A Câmara confirmou sentença proferida pela Juíza de Direto Márcia Regina Frigeri, que fixou pena de três anos e seis meses de reclusão, substituída por Prestação de Serviços à Comunidade durante o mesmo prazo da condenação, e pagamento de multa.
Conforme o relator, Desembargador Sylvio Baptista Neto, com o intuito de lucrar, a ré atraiu e induziu à prostituição três jovens, de 13, 14 e 19 anos de idade.
A ré alegou ser amiga da família de uma das adolescentes e que, no dia da abordagem, teria ido a sua casa pedir uma roupa emprestada para ir a um “som”. Com relação às outras duas meninas, disse que foram levadas por dois amigos, pedindo para trabalhar em sua casa, mas as mesmas passaram uma noite no local e não realizaram nada.
Uma das vítimas contou que foram levadas a uma casa de dois pisos e foram mantidas no local, sendo obrigadas a se prostituir, embora tenha se recusado a manter relações sexuais com os clientes.
Testemunha confirmou a acusação, de que havia uma menor de idade envolvida nos programas e que um colega do Conselho Tutelar teria presenciado adolescentes de 14 e 15 anos na residência conhecida por ser uma casa de prostituição.
O relator reproduziu no voto os fundamentos da sentença da magistrada, que salienta que facilitar a prostituição é prestar qualquer auxílio a seu exercício, “é promover a instalação de prostituta, tornando mais fácil o comércio do sexo ou colocando-a em ponto estratégico para o melhor comércio carnal. É o que foi praticado”, concluiu. A decisão também registra que para a caracterização do crime não se exige que a vítima se prostitua. “O que pode ser demonstrado, como na espécie, pelo fato de as vítimas terem sido colocadas em estabelecimento adequado para este modo de vida”.
Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta e o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho.
Proc. 70024910556".