É longo e chato, eu sei, mas procurei destacar as partes que mais interessam para todos nós...
Duvido que passe na forma como está, mas de qualquer jeito já é uma afronta à democracia e a liberdade individual alguém sequer PROPOR uma besteira destas...
Por outro lado, se passar como está, a coisa fica preta para todo mundo que curte uma sacanagem virtual. Fóruns e sites de GPs, por exemplo, já eram!!!
Projeto de Lei No 3301/2004
Art. 5º Os provedores do serviço de acesso à Internet deverão manter cadastro de seus usuários e registro dos acessos executados por eles.
§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:
I – nome ou razão social;
II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e
III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Poder Executivo.
§ 2º O registro dos acessos executados pelo usuário deverá conter, pelo menos, as seguintes informações referentes a cada acesso:
I – identificação do usuário;
II – data e hora de conexão e desconexão;
III – endereço de rede do usuário na transação; e
IV – código de acesso telefônico ou identificação do ponto de rede usado para executar a conexão.
§ 3º O provedor deverá preservar as informações relativas ao usuário pelo prazo mínimo de um ano após a desvinculação entre as partes.
§ 4º Os dados relativos aos acessos executados pelo usuário deverão ser mantidos pelo provedor pelo prazo mínimo de um ano contado a partir da sua ocorrência.
§ 5º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.
§ 6º A informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deverá ser validada junto ao órgão competente do Poder Executivo.
§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.
Art. 6º Os estabelecimentos públicos que oferecerem acesso aos recursos da Internet à população em geral, tais como “cyber-cafés” e similares, deverão exigir previamente do usuário as seguintes informações, devidamente comprovadas:
I – nome;
II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e
III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º Os dados referentes ao usuário, bem como a data e a hora de conexão e desconexão dos acessos executados por ele, deverão ser mantidos pelos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo pelo prazo mínimo de um ano contado a partir de cada acesso efetuado.
§ 2º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática com o intuito de estabelecer restrições de acesso a sítios da Internet estranhos às atribuições de cada instituição.
Parágrafo único. O responsável pela política de segurança de informática de cada instituição deverá elaborar o cadastro de sítios cujo acesso será vedado a partir da utilização da infra-estrutura da entidade.
Art. 8º As escolas públicas e particulares de ensino fundamental e médio deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática de modo a proibir o acesso a sítios da Internet com conteúdo impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo deverão elaborar cadastros de sítios cujo acesso deverá ser vedado a partir do uso das infra-estruturas dessas entidades.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos particulares à multa de até cinqüenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.
Art. 9º Os sítios da Internet hospedados no País que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes deverão possuir dispositivos de segurança que permitam restringir o seu acesso.
§ 1º O acesso aos sítios de que trata o caput deste artigo somente poderá ser liberado aos usuários por meio da apresentação de senha individual ou de outro mecanismo seguro de identificação.
§ 2º Os sítios de que trata o caput deste artigo deverão manter cadastro contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:
I – nome;
II – endereço com Código de Endereçamento Postal;
III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas; e
IV – endereço eletrônico para confirmação da senha de acesso ou de outros parâmetros de identificação do usuário.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis pelo sítio à multa de até cinqüenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.
Art. 10. Constitui crime a divulgação ilícita das informações de que tratam os arts. 5º, 6º e 9º desta Lei, sujeitando o infrator à pena de um a dois anos de detenção.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Integra do projeto, para quem quiser se revoltar mais, em http://www.camara.gov.br/internet/sileg ... ?id=159508
Duvido que passe na forma como está, mas de qualquer jeito já é uma afronta à democracia e a liberdade individual alguém sequer PROPOR uma besteira destas...
Por outro lado, se passar como está, a coisa fica preta para todo mundo que curte uma sacanagem virtual. Fóruns e sites de GPs, por exemplo, já eram!!!
Projeto de Lei No 3301/2004
Art. 5º Os provedores do serviço de acesso à Internet deverão manter cadastro de seus usuários e registro dos acessos executados por eles.
§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:
I – nome ou razão social;
II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e
III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Poder Executivo.
§ 2º O registro dos acessos executados pelo usuário deverá conter, pelo menos, as seguintes informações referentes a cada acesso:
I – identificação do usuário;
II – data e hora de conexão e desconexão;
III – endereço de rede do usuário na transação; e
IV – código de acesso telefônico ou identificação do ponto de rede usado para executar a conexão.
§ 3º O provedor deverá preservar as informações relativas ao usuário pelo prazo mínimo de um ano após a desvinculação entre as partes.
§ 4º Os dados relativos aos acessos executados pelo usuário deverão ser mantidos pelo provedor pelo prazo mínimo de um ano contado a partir da sua ocorrência.
§ 5º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.
§ 6º A informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deverá ser validada junto ao órgão competente do Poder Executivo.
§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.
Art. 6º Os estabelecimentos públicos que oferecerem acesso aos recursos da Internet à população em geral, tais como “cyber-cafés” e similares, deverão exigir previamente do usuário as seguintes informações, devidamente comprovadas:
I – nome;
II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e
III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas.
§ 1º Os dados referentes ao usuário, bem como a data e a hora de conexão e desconexão dos acessos executados por ele, deverão ser mantidos pelos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo pelo prazo mínimo de um ano contado a partir de cada acesso efetuado.
§ 2º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática com o intuito de estabelecer restrições de acesso a sítios da Internet estranhos às atribuições de cada instituição.
Parágrafo único. O responsável pela política de segurança de informática de cada instituição deverá elaborar o cadastro de sítios cujo acesso será vedado a partir da utilização da infra-estrutura da entidade.
Art. 8º As escolas públicas e particulares de ensino fundamental e médio deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática de modo a proibir o acesso a sítios da Internet com conteúdo impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo deverão elaborar cadastros de sítios cujo acesso deverá ser vedado a partir do uso das infra-estruturas dessas entidades.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos particulares à multa de até cinqüenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.
Art. 9º Os sítios da Internet hospedados no País que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes deverão possuir dispositivos de segurança que permitam restringir o seu acesso.
§ 1º O acesso aos sítios de que trata o caput deste artigo somente poderá ser liberado aos usuários por meio da apresentação de senha individual ou de outro mecanismo seguro de identificação.
§ 2º Os sítios de que trata o caput deste artigo deverão manter cadastro contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:
I – nome;
II – endereço com Código de Endereçamento Postal;
III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas; e
IV – endereço eletrônico para confirmação da senha de acesso ou de outros parâmetros de identificação do usuário.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis pelo sítio à multa de até cinqüenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.
Art. 10. Constitui crime a divulgação ilícita das informações de que tratam os arts. 5º, 6º e 9º desta Lei, sujeitando o infrator à pena de um a dois anos de detenção.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Integra do projeto, para quem quiser se revoltar mais, em http://www.camara.gov.br/internet/sileg ... ?id=159508